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  Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
    LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2008, de 04 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 93/99, de 14/07)
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SUMÁRIO
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
  Artigo 6.º
Requerimento
1 - A utilização da teleconferência é decidida a requerimento do Ministério Público, do arguido ou da testemunha.
2 - O requerimento contém a indicação das circunstâncias concretas que justificam a medida e, se for caso disso, a distorção da imagem e do som.
3 - A decisão é precedida da audição dos sujeitos processuais não requerentes.

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