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  Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
    LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2008, de 04 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 93/99, de 14/07)
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SUMÁRIO
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei considera-se:
a) Testemunha: qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituam objecto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Intimidação: toda a pressão ou ameaça, directa, indirecta ou potencial, que alguém exerça sobre a testemunha com o objectivo de condicionar o seu depoimento ou declarações;
c) Teleconferência: depoimentos ou declarações tomados sem a presença física da testemunha e com a intervenção de meios técnicos de transmissão à distância, em tempo real, tanto do som como de imagens animadas;
d) Elementos de identificação: quaisquer elementos que, isolados ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais;
e) Residência: local do domicílio ou local escolhido para a testemunha poder ser contactada.

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