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  Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio
  ENTREGA DE PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009
_____________________
  Artigo 9.º
Línguas
As certidões são traduzidas para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou ainda para outras, de entre as línguas oficiais da União Europeia, que esse Estado tenha declarado aceitar.

  Artigo 10.º
Encargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.

  Artigo 11.º
Legislação aplicável
A fiscalização das medidas de coação emitidas por outro Estado membro da União Europeia, bem como a entrega em caso de incumprimento, são reguladas pela lei portuguesa.


CAPÍTULO II
Emissão e transmissão de decisões em matéria penal que imponham medidas de coacção
  Artigo 12.º
Envio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado membro
1 - Quando o arguido tenha a sua residência legal e habitual noutro Estado membro da União Europeia, o tribunal onde decorre o processo pode enviar para o Estado de residência uma decisão que aplique uma medida de coação visando a sua fiscalização nesse Estado, caso o arguido, depois de ter sido informado das medidas em questão, aceite regressar a esse Estado.
2 - O tribunal pode, a pedido do arguido, enviar a decisão à autoridade competente de um terceiro Estado membro que não seja aquele em cujo território este tenha a sua residência legal e habitual, desde que esta última autoridade consinta no seu envio.
3 - A decisão que aplique medidas de coação só pode ser enviada a um Estado de execução de cada vez.

  Artigo 13.º
Procedimento de envio
1 - O envio a outro Estado membro de uma decisão que aplique medidas de coação, nos termos do artigo anterior, deve ser acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - A decisão que aplique medidas de coação ou uma cópia autenticada da mesma deve ser enviada pelo tribunal competente diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.
3 - A certidão é assinada pelo tribunal competente, o qual certifica a exatidão do seu conteúdo.
4 - O tribunal específica:
a) O período de tempo pelo qual a decisão tem aplicação e se é possível uma renovação desta decisão; e
b) A título indicativo, o período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão.
5 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida das autoridades nacionais, podem estas últimas proceder às inquirições necessárias, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter a informação do Estado de execução.

  Artigo 14.º
Competência em matéria de fiscalização das medidas de coacção
1 - Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre aplicação de medidas de coação que lhe foi enviada, nem tiver informado o tribunal do processo desse reconhecimento, as autoridades nacionais continuam a ser competentes para a fiscalização das medidas de coação impostas.
2 - Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a fiscalização das medidas de controlo é devolvida às autoridades nacionais:
a) Se a pessoa em causa tiver estabelecido a sua residência legal e habitual no território de um Estado que não seja o Estado de execução;
b) Logo que as autoridades nacionais notifiquem a retirada da certidão, após a receção da informação prevista no n.º 1 do artigo 16.º;
c) Caso o tribunal tenha modificado as medidas de coação aplicadas e a autoridade competente do Estado de execução as tenha recusado controlar por não estarem incluídas nos tipos de medidas de coação que admite;
d) Uma vez terminado o período o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja um período máximo;
e) Caso a autoridade competente do Estado de execução tenha decidido cessar a fiscalização das medidas de coação e tenha informado desse facto a autoridade nacional competente, por falta de adoção de medidas subsequentes.
3 - Nos casos referidos no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução consultam-se entre si, a fim de evitar tanto quanto possível que seja interrompida a fiscalização das medidas de coação.

  Artigo 15.º
Competência para tomar decisões subsequentes
1 - Sem prejuízo da proteção da ordem pública e garantia da segurança interna, o tribunal do processo tem competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a decisão que aplica medidas de coação, nomeadamente:
a) A manutenção e a revogação da aplicação das medidas de coação;
b) A modificação das medidas de coação;
c) A emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos.
2 - A lei interna é aplicável às decisões tomadas nos termos do número anterior.

  Artigo 16.º
Retirada da certidão
1 - A certidão pode ser retirada, desde que a fiscalização não tenha sido ainda iniciada, após receção de informação:
a) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja tal período máximo;
b) De qualquer decisão de adaptação das medidas de coação, nos termos do direito interno do Estado de execução.
2 - A decisão de retirada da certidão deve ser comunicada ao Estado de execução no prazo máximo de 10 dias.
3 - A decisão pode ainda ser retirada caso o Estado de execução informe existir motivo de não reconhecimento nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º

  Artigo 17.º
Prolongamento da decisão
1 - No caso de estar a expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução e ainda ser necessária a fiscalização destas, o tribunal do processo pode pedir às autoridades do Estado de execução que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar a Portugal.
2 - Nos casos previstos no número anterior deve ser indicado o período de prolongamento que é provavelmente necessário.


CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coacção
  Artigo 18.º
Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado membro
1 - No prazo de 20 dias úteis após a receção de uma decisão que aplique medidas de coação e da respetiva certidão, a autoridade nacional competente reconhece a decisão e toma imediatamente todas as medidas necessárias à fiscalização das medidas de coação, a menos que decida invocar um motivo de recusa de reconhecimento previsto no artigo 20.º
2 - Se for, no Estado de emissão, interposto recurso contra a decisão que aplique medidas de coação, o prazo para reconhecimento será prorrogado por mais 20 dias úteis.
3 - Quando, em circunstâncias excecionais, os prazos previstos nos números anteriores não puderem ser cumpridos, a autoridade nacional deve informar imediatamente e por qualquer meio a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.
4 - Quando a certidão que acompanha o pedido de reconhecimento estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão, pode ser adiada a decisão relativa ao reconhecimento, por um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que a certidão seja corrigida.
5 - Sempre que as medidas de coação já reconhecidas e aplicadas a um determinado arguido sejam objeto de manutenção ou modificação, pode ter início um novo processo de reconhecimento, ainda que este não deva conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.
6 - Se a autoridade do Estado de emissão modificar as medidas de coação, as autoridades nacionais podem:
a) Adaptar essas medidas modificadas, nos termos do artigo seguinte, se a natureza das medidas de coação modificadas for incompatível com a lei interna; ou
b) Recusar a fiscalização das medidas de coação modificadas, se tais medidas não estiverem incluídas nos tipos de medidas de coação referidas no n.º 1 do artigo 4.º e ou nas que Portugal notificou o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia estar apto a aplicar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
7 - Se for recebida por uma autoridade nacional uma decisão de aplicação de medidas de coação, acompanhada da respetiva certidão, para a qual não tenha competência, deve transmitir oficiosamente a decisão e a certidão à autoridade competente.
8 - Nos casos previstos no número anterior deve ser prestada informação à autoridade do Estado de emissão sobre a autoridade nacional à qual foi remetida a decisão.

  Artigo 19.º
Adaptação das medidas de coacção
1 - Se a natureza das medidas de coação for incompatível com a lei interna, estas podem ser adaptadas aos tipos de medidas de coação previstas para infrações equivalentes, devendo corresponder, tanto quanto possível, às que são impostas no Estado de emissão.
2 - As medidas de coação adaptadas não devem ser mais graves do que as medidas de coação inicialmente impostas.

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