DL n.º 75/2015, de 11 de Maio LICENCIAMENTO ÚNICO DE AMBIENTE (LUA)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 22.º
Acompanhamento e avaliação |
1 - A aplicação do regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de acompanhamento por parte da APA, I.P., enquanto ANLUA, pelas CCDR, nos termos a definir em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do mar, dos transportes e do turismo.
2 - O regime de LUA é objeto de revisão no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, com base no relatório previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º |
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Artigo 23.º
Disposições finais e transitórias |
1 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de emissão de licença ou outro ato de controlo prévio no domínio do ambiente que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.
2 - As licenças ou outros atos de controlo prévio emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos exatos termos em que foram emitidas.
3 - Na impossibilidade de funcionamento do SILIAMB, a tramitação do procedimento de emissão do TUA é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos.
4 - Até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 19.º, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, aplicam-se as regras atualmente vigentes em matéria de valor, modo de pagamento, cobrança e afetação da receita das taxas previstas nos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º |
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Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro |
O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:
a) No licenciamento de uma instalação industrial, na aceção do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, considera-se que o título a emitir no âmbito do SIR constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial;
b) No licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos titulada com CAE incluída nos grupos 382, 383 e 390, que careça de licenciamento ao abrigo do presente decreto-lei, é emitido alvará de licença da atividade de tratamento de resíduos.
2 - O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].» |
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Artigo 25.º
Norma revogatória |
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Artigo 26.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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