Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional _____________________ |
|
Artigo 56.º
Permissões referentes à zona da estrada |
1 - O solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada, bem como as infraestruturas nela integradas, podem ser ocupados ou utilizados com equipamentos, materiais ou infraestruturas, desde que tal ocupação ou utilização seja compatível com o uso público viário e não exista prejuízo para as condições de circulação e segurança rodoviárias, bem como para a estabilidade, conservação e exploração da infraestrutura.
2 - A ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada por equipamentos, materiais ou infraestruturas não relacionadas com a exploração ou com a segurança das estradas constitui uso privativo do domínio público rodoviário.
3 - No subsolo da plataforma dos IP, IC e estradas vedadas com acessos condicionados podem ser instalados, apenas em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, atravessamentos perpendiculares ao eixo da estrada de canalizações ou cabos condutores de energia elétrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos. |
|
|
|
|
|
|