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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
    ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________
  Artigo 53.º
Proibições na zona da estrada
1 - Nos IP e nos IC e outras estradas vedadas e com acessos condicionados é proibida a ocupação do subsolo da plataforma da estrada para instalação de terceiros, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 56.º
2 - Na zona da estrada é proibido o exercício de quaisquer atividades ou ações não licenciadas ou que possam prejudicar a segurança rodoviária, nomeadamente:
a) Utilizar, danificar ou ocupar qualquer elemento integrante do domínio público rodoviário;
b) Ter nas paredes exteriores das edificações ou dos muros de vedação quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a plataforma da estrada em relação ao plano da parede ou muro.

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