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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
    ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________
  Artigo 52.º
Ordenamento e controlo de acessos
1 - Com o objetivo de garantir os níveis de desempenho da estrada ao longo do tempo, nomeadamente em termos de segurança rodoviária, capacidade e fluidez do tráfego, a administração rodoviária pode elaborar projetos de ordenamento e controlo de acessos, que avaliem e determinem as alterações a promover na estrada, quanto à criação de novas interseções em substituição ou não das existentes.
2 - Os requisitos e as especificações técnicas a observar nos projetos de ordenamento e controlo de acessos são definidos pela administração rodoviária em norma regulamentar, sujeita a aprovação do IMT, I. P.
3 - Os projetos da responsabilidade de outras entidades, que levem à necessidade de intervenção nas estradas sob jurisdição da administração rodoviária, devem observar o projeto de ordenamento e controlo de acessos elaborado nos termos do n.º 1 e carecem de aprovação da administração rodoviária.
4 - Em caso de inexistência do projeto de ordenamento e controlo de acessos, a licença só pode ser emitida pela administração rodoviária se estiverem salvaguardadas a segurança rodoviária, a fluidez do tráfego e a inviabilidade técnica ou económica de outra qualquer acessibilidade.

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