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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
    ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________
  Artigo 51.º
Condições de acessibilidade à estrada
1 - Os acessos à estrada referidos no n.º 5 do artigo anterior devem possuir características técnicas e operacionais que minimizem os impactes na segurança rodoviária, na capacidade da estrada e na fluidez do tráfego, e dependem de licença a emitir pela administração rodoviária.
2 - Os requisitos e as especificações técnicas dos acessos são definidos em norma regulamentar, a elaborar pela administração rodoviária, sujeita a aprovação do IMT, I. P.
3 - A administração rodoviária pode:
a) Proceder à suspensão temporária da licença concedida ou à sua revogação, sempre que verifique o incumprimento das condições do licenciamento, a modificação do uso ou das características do acesso, a alteração dos pressupostos do licenciamento, bem como a ocorrência frequente de sinistros na zona do acesso;
b) Determinar a alteração ou nova localização de ligações ou acessos já existentes, quando se verificar aumento de tráfego induzido por instalações servidas por tais ligações ou acessos, sendo todas as obras, se consideradas indispensáveis pela administração rodoviária, custeadas pelos interessados;
c) Modificar ou deslocar ligações ou acessos já existentes, na sequência de alteração das características da estrada ou das suas condições de segurança ou operação.

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