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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
    ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________
  Artigo 44.º
Acordos de gestão
1 - Os troços de estradas nacionais dentro das sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia podem ficar a cargo dos respetivos municípios, mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e das autarquias locais e sujeito a publicação no Diário da República.
2 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com os municípios ou outras entidades públicas, nomeadamente no que respeita às regras de sobreposições de domínios, convergência de jurisdições, responsabilidades em matéria de construção, gestão, operação, manutenção, conservação, exploração, integração paisagística, iluminação pública ou equipamento semafórico e outros equipamentos.
3 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, I. P.
4 - Sempre que, no âmbito dos acordos de gestão celebrados, se verifique o incumprimento das obrigações assumidas pelas partes que possa colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é novamente assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.

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