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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
    ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________
  Artigo 32.º
Zona de servidão non aedificandi
1 - É constituída em benefício das infraestruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utilizadores da estrada, e da salvaguarda dos interesses ambientais, uma zona de servidão non aedificandi sobre os prédios confinantes e vizinhos daquelas, ficando sujeitas a autorização da administração rodoviária, nos termos previstos no presente Estatuto, as operações urbanísticas de edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo e dos bens compreendidos na zona de servidão.
2 - Até à aprovação da respetiva planta parcelar, a zona de servidão non aedificandi é definida por uma faixa de 200 m para cada lado do eixo da estrada, e por um círculo de 650 m de raio centrado em cada nó de ligação.
3 - A servidão referida no número anterior é constituída com a publicação no Diário da República, pelo IMT, I. P., da declaração de aprovação do estudo prévio de uma estrada da rede rodoviária nacional e da planta parcelar.
4 - Em casos excecionais, de grandes condicionantes urbanísticas ou topográficas, a administração rodoviária pode propor ao IMT, I. P., valores inferiores aos mencionados no n.º 2, desde que respeitem os limites fixados no n.º 8.
5 - A servidão referida nos números anteriores caduca decorridos cinco anos após a respetiva data de constituição, podendo o IMT, I. P., com a antecedência mínima de um ano do seu termo ou renovação, prorrogar este prazo, por uma única vez, por igual período, desde que devidamente fundamentada e mediante o pagamento de justa indemnização.
6 - No caso dos estudos prévios aprovados antes da data da entrada em vigor do presente Estatuto, a contagem do prazo referido no número anterior tem início à data da publicação deste.
7 - A caducidade referida no n.º 5 é publicada no Diário da República, pelo IMT, I. P., e nas páginas eletrónicas do IMT, I. P., da administração rodoviária, dos municípios e das juntas de freguesia territorialmente abrangidos.
8 - Após a publicação do ato declarativo de utilidade pública dos prédios e da respetiva planta parcelar, as zonas de servidão non aedificandi das novas estradas, bem como das estradas já existentes, têm os seguintes limites:
a) Autoestradas e vias rápidas: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
b) IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
c) IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 15 m da zona da estrada;
d) EN e restantes estradas a que se aplica o presente Estatuto: 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
e) Nós de ligação: um círculo de 150 m de raio centrado na interseção dos eixos das vias, qualquer que seja a classificação destas.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ligações aos nós dos IP e dos IC são consideradas EN.
10 - Nos cruzamentos ou entroncamentos das estradas a que se aplica o presente Estatuto entre si ou com estradas municipais, a zona de servidão non aedificandi a considerar é a correspondente à estrada com maior nível de proteção.
11 - Para as obras de arte e túneis, as zonas de servidão referidas no n.º 8 são medidas a partir da projeção vertical do seu eixo sobre o terreno natural.
12 - Nas estradas nacionais desclassificadas ainda não entregues aos municípios pode ser definida uma zona de servidão non aedificandi inferior à prevista na alínea d) do n.º 8 mediante acordo entre a administração rodoviária e as autarquias, devidamente aprovado pelo IMT, I. P.
13 - São nulos os atos praticados por quaisquer entidades em violação do disposto nos números anteriores.
14 - Na travessia de zonas urbanizadas, por solicitação da autarquia, a alteração do limite das zonas de servidão non aedificandi das estradas a que se aplica o presente Estatuto pode ser materializado por um plano de alinhamentos aprovado pelo IMT, I. P., após pronúncia da administração rodoviária.
15 - Por razões socioeconómicas, devidamente fundamentadas, ou topográficas o IMT, I. P., pode definir, em extensões significativas e perfeitamente delimitadas, zonas de servidão non aedificandi inferiores às referidas no n.º 8, após pronúncia da administração rodoviária e da autarquia.
16 - A redução das zonas de servidão non aedificandi referida no número anterior é constituída com a publicação no Diário da República, pelo IMT, I. P., da respetiva declaração de aprovação e planta parcelar.

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