Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional _____________________ |
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Artigo 22.º
Áreas de repouso |
As estradas fisicamente vedadas e com duas faixas de rodagem, servindo um tráfego de longo curso, têm áreas de repouso em locais devidamente sinalizados, as quais podem estar incluídas em áreas de serviço. |
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