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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
    ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________
  Artigo 15.º
Canal técnico rodoviário
1 - Nas estradas a que se aplica o presente Estatuto, existe ou pode ser instalado um ou mais CTR, aptos a alojar as redes de comunicações eletrónicas necessárias ao funcionamento dos sistemas de telemática, emergência e de cobrança de portagens ou outros relacionados com a gestão das vias.
2 - Não é permitida a utilização do domínio público rodoviário, por terceiros, para a instalação de outras infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, sempre que exista ou possa ser instalado um ou mais CTR.
3 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a administração rodoviária é a entidade administradora do CTR, para efeitos da legislação sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas que lhe é aplicável enquanto bem do domínio público rodoviário do Estado utilizável para instalação de redes públicas de comunicações eletrónicas.
4 - A competência para a administração do CTR relativamente à rede rodoviária do Estado que se encontre sob gestão de uma concessionária à qual não esteja contratualmente atribuída a administração do CTR pode ser delegada, pelo IMT, I. P., na administração rodoviária, mediante parecer prévio vinculativo da AMT.
5 - Compete à entidade administradora do CTR estabelecer a regulamentação que contenha os procedimentos para a atribuição, às empresas de comunicações eletrónicas, dos respetivos direitos de passagem e direitos de acesso e utilização, bem como estabelecer as instruções técnicas aplicáveis, devendo observar, na fixação destes procedimentos e instruções, o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e no regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
6 - A regulamentação para atribuição dos direitos de passagem e dos direitos de acesso e utilização referidos no número anterior carece de prévia aprovação do IMT, I. P.
7 - A proposta de regulamentação apresentada pela entidade administradora do CTR deve ser apreciada pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 20 dias, sob pena de deferimento tácito.
8 - A entidade administradora do CTR assegura o respetivo direito de acesso aos operadores de comunicações eletrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação.

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