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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
    ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________
  Artigo 13.º
Demarcação
1 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a demarcação da medição ou quilometragem da estrada é da competência da administração rodoviária, e é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no primeiro é colocada no lado direito nas estradas com uma única faixa de rodagem, e de ambos os lados nas estradas com dupla faixa de rodagem.
2 - A demarcação quilométrica nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes é contínua na estrada de maior categoria e na outra é interrompida na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica.
3 - As estradas que integram a rede das Grandes Estradas de Tráfego Internacional, nos termos do respetivo Acordo, aprovado pelo Decreto n.º 46/90, de 26 de outubro, devem estar demarcadas como tal.
4 - A demarcação quilométrica das autoestradas prevalece sobre a dos IP e IC.

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