Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
    ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2015, de 27/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________

Lei n.º 34/2015, de 27 de abril
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto.

Artigo 3.º
Remissões e referências
Todas as remissões e referências à Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, ou ao Estatuto das Estradas Nacionais, consideram-se feitas para o Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Os gestores de infraestruturas não rodoviárias instaladas de forma irregular nas estradas a que se aplica o Estatuto, aprovado em anexo à presente lei, e que se encontrem sob jurisdição da administração rodoviária devem requerer a esta, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regularização da respetiva utilização privativa dominial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se irregulares as situações que, em desrespeito da legislação aplicável, carecem de título comprovativo dos direitos de utilização privativa.
3 - Aos procedimentos pendentes para apreciação e decisão final aplica-se o disposto no Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
4 - A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração, e promove relativamente às situações de inexistência de título administrativo a respetiva regularização.
5 - A regularização da implantação dos acessos é feita nos termos do Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
6 - A não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticada por pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, quando praticada por pessoas coletivas.

Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) A Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 41 887, de 30 de setembro de 1958;
c) O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro;
d) O Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de fevereiro;
e) O Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 148/77, de 12 de abril;
g) O Decreto-Lei n.º 234/82, de 19 de junho;
h) O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de junho;
i) O Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;
j) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro;
k) O Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio;
l) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2004, de 2 de março, e 39/2005, de 17 de fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio;
n) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio;
o) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto;
p) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril;
q) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio;
r) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro;
s) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio;
t) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio;
u) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio;
v) O Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;
w) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2005, de 17 de fevereiro, e 175/2006, de 28 de agosto;
x) O Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 de agosto;
y) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio;
z) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro;
aa) O Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio;
bb) A Portaria n.º 114/71, de 1 de março;
cc) A Portaria n.º 172/75, de 10 de março.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 6 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto, estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação.
2 - O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa