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  DL n.º 55/2015, de 17 de Abril
  UTILIZAÇÃO CONFINADA DE MICRORGANISMOS E ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece as medidas para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e de organismos geneticamente modificados, tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009
_____________________
  Artigo 16.º
Tramitação desmaterializada
1 - A notificação e demais documentação são apresentadas pelo utilizador em suporte informático, através do sítio da APA, I. P., na Internet, o qual deve ser acessível através do balcão único eletrónico.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela APA, I. P., ou, quando este esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis.
3 - A APA, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet formulários de notificação e modelos de relatório, nomeadamente para o reporte anual a que se refere a subalínea iv) da alínea l) do artigo 6.º e para a comunicação de acidentes, no âmbito do artigo anterior.
4 - O utilizador pode solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a APA, I. P., disponibiliza, no seu sítio na Internet, a notificação das operações de utilização confinada e o resultado da respetiva avaliação, incluindo o relatório da consulta pública e a decisão final quanto à autorização, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e estar acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

  Artigo 17.º
Taxas
1 - Pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º é devido o pagamento prévio de uma taxa, a cobrar pela APA, I. P., de valor entre (euro) 1000,00 e (euro) 3000,00, de acordo com critérios e montantes a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - A receita das taxas previstas no número anterior é distribuída da seguinte forma:
a) 70 /prct. para a APA, I. P.;
b) 30 /prct. a dividir, em partes iguais, pelas entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, em função da respetiva pronúncia.
3 - Estão isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 1 os laboratórios que integrem a administração direta ou indireta do Estado, quando realizem, no âmbito das suas competências, operações de utilização confinada no âmbito do controlo oficial sem fins lucrativos.

  Artigo 18.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das respetivas competências.

  Artigo 19.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
a) A realização de operações de utilização confinada sem que tenha sido efetuada a avaliação de risco prevista na alínea a) do artigo 6.º;
b) A realização de operações de utilização confinada sem que tenha sido efetuada a classificação da respetiva operação, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º;
c) O incumprimento dos princípios gerais e de medidas de confinamento e outras medidas de proteção apropriadas previstas no anexo IV ao presente decreto-lei, conforme disposto na alínea c) do artigo 6.º;
d) A realização de operações de utilização confinada iniciais ou subsequentes sem que tenham sido efetuados os procedimentos de notificação e autorização, conforme previsto na alínea d) do artigo 6.º e nos termos do disposto nos artigos 8.º a 11.º;
e) O incumprimento do dever de revisão imediata das medidas de confinamento aplicadas e outras medidas de proteção, nos termos da alínea f) do artigo 6.º;
f) O incumprimento do dever de submeter à APA, I. P., a notificação alterada, nos termos da alínea g) do artigo 6.º;
g) O início da atividade sem que tenha sido elaborado plano de emergência, em incumprimento do disposto na subalínea i) da alínea i) do artigo 6.º;
h) O incumprimento do dever de informar os organismos e entidades suscetíveis de serem afetadas em caso de acidente, sobre os planos de emergência e sobre as medidas de segurança a aplicar, nos termos da subalínea ii) da alínea i) do artigo 6.º;
i) O incumprimento do dever de informar a APA, I. P., sobre questões relacionadas com a segurança em caso de acidente, conforme previsto na subalínea iii) da alínea i) do artigo 6.º;
j) O incumprimento das medidas a adotar em caso de acidente, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea i) do artigo 6.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 15.º;
k) O incumprimento dos deveres de informação previstos na alínea l) do artigo 6.º;
l) A realização de operações de utilização confinada de classe 2 sem observância dos requisitos, prazos ou procedimentos de autorização, nos termos previstos no artigo 10.º;
m) A realização de operações de utilização confinada de classe 3 e 4 sem observância dos requisitos, prazos ou procedimentos de autorização, nos termos previstos no artigo 11.º
2 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
a) O incumprimento do prazo previsto na alínea e) do artigo 6.º para a realização da avaliação periódica do risco, das medidas de confinamento e de quaisquer outras medidas de proteção;
b) O incumprimento da obrigação de realizar e manter atualizado o registo anual da avaliação de risco das atividades de utilização confinada, nos termos previstos na alínea h) do artigo 6.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

  Artigo 20.º
Contraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral muito grave, nos termos do Código do Trabalho, o incumprimento do dever de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
2 - Constitui contraordenação laboral grave, nos termos do Código do Trabalho, o incumprimento do dever de aplicação das boas práticas de microbiologia e de segurança e higiene no trabalho.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 562.º do Código do Trabalho, a condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores, no caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira.
4 - Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

  Artigo 21.º
Medidas cautelares
1 - As entidades competentes para a fiscalização do disposto no presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares previstas na lei, no âmbito das respetivas competências.
2 - A aplicação das medidas cautelares relativas a contraordenações abrangidas pelo regime das contraordenações ambientais inclui, designadamente, a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

  Artigo 22.º
Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias
1 - Quando qualquer autoridade referida no artigo 18.º ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
2 - Sempre que o auto de notícia for levantado pela IGAMAOT ou pela ACT, a instrução do correspondente processo de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem à autoridade autuante.
3 - Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa das referidas no número anterior, o mesmo é remetido à IGAMAOT ou à ACT, de acordo com as respetivas competências, no prazo de 10 dias, para instrução do correspondente processo de contraordenação e aplicação das coimas e, quando aplicável, das sanções acessórias legalmente previstas e das medidas cautelares que se mostrem necessárias.

  Artigo 23.º
Destino das coimas
A distribuição do produto da aplicação das coimas é efetuada da seguinte forma:
a) Tratando-se de contraordenações ambientais, nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto;
b) Tratando-se de contraordenações laborais, nos termos do artigo 566.º do Código do Trabalho.

  Artigo 24.º
Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 4.º do artigo 4.º
3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 25.º
Norma transitória
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, continua a aplicar-se aos procedimentos de notificação que não se encontrem concluídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima -Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 6 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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