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  DL n.º 59/2015, de 21 de Abril
    NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
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  Artigo 20.º
Gestão do Fundo de Garantia Salarial
1 - O Fundo é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFSS, I. P., que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do emprego e da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
4 - Os membros do conselho de gestão referidos no n.º 2 e respetivos suplentes são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, por indicação das seguintes entidades:
a) Membro do Governo respetivo, nos casos das alíneas b) a d) do n.º 2;
b) Parceiros sociais com assento efetivo na Comissão Permanente de Concertação Social, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 2.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, designado no âmbito da gestão do IGFSS, I. P.
7 - Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

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