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  DL n.º 59/2015, de 21 de Abril
  NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2015, de 21/04)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
_____________________
  Artigo 13.º
Regularização da dívida
A dívida pode ser paga em prestações, mediante acordo a celebrar com o Fundo e em conformidade com as condições aprovadas por despacho do presidente do conselho de gestão do Fundo.


CAPÍTULO II
Regime institucional do Fundo de Garantia Salarial
  Artigo 14.º
Gestão e financiamento
1 - A gestão do Fundo cabe ao Estado e a representantes dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - O financiamento do Fundo é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos com políticas ativas de emprego e valorização profissional da taxa contributiva global, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na quota-parte por aqueles devida, e pelo Estado, em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.
3 - Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do número anterior revertem para o orçamento da segurança social.

  Artigo 15.º
Denominação e natureza
1 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
2 - O Fundo goza de capacidade judiciária.

  Artigo 16.º
Sede
O Fundo tem a sua sede em Lisboa.

  Artigo 17.º
Atribuições
O Fundo tem por atribuições assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua violação ou cessação e promover a respetiva recuperação, nos casos e nos termos previstos e regulados no presente regime, no Código do Trabalho e legislação complementar.

  Artigo 18.º
Tutela e superintendência
O Fundo está sujeito à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

  Artigo 19.º
Serviços administrativos e apoio financeiro e logístico
1 - O funcionamento do Fundo é assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que, para efeitos de apoio administrativo e logístico, celebra os protocolos necessários com as instituições de segurança social territorialmente competentes.
2 - O IGFSS, I. P., presta apoio financeiro ao Fundo.

  Artigo 20.º
Gestão do Fundo de Garantia Salarial
1 - O Fundo é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFSS, I. P., que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do emprego e da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
4 - Os membros do conselho de gestão referidos no n.º 2 e respetivos suplentes são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, por indicação das seguintes entidades:
a) Membro do Governo respetivo, nos casos das alíneas b) a d) do n.º 2;
b) Parceiros sociais com assento efetivo na Comissão Permanente de Concertação Social, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 2.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, designado no âmbito da gestão do IGFSS, I. P.
7 - Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

  Artigo 21.º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
a) Aprovar o plano de atividades e do orçamento;
b) Aprovar o relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do Fundo, apresentando ao presidente as propostas, as sugestões, as recomendações ou os pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o seu regulamento interno, bem como eventuais alterações ao mesmo.

  Artigo 22.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.

  Artigo 23.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do Fundo, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do Fundo;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do Fundo;
d) Elaborar proposta de regulamento interno necessário à organização e funcionamento do conselho de gestão do Fundo, bem como de eventuais alterações a este;
e) Ponderar, no âmbito da sua autonomia funcional, o acolhimento e as formas de implementação das sugestões e recomendações formuladas pelo conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e a duração das pendências e sobre as diligências de recuperação de créditos em curso, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e apresentá-los aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e apresentá-los aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do Fundo em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e realização de empreitadas dentro dos limites fixados por lei;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário, designadamente para a contração de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições;
l) Assegurar o pagamento dos créditos garantidos nos termos do n.º 1 do artigo 1.º;
m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;
n) Dar parecer aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social sobre as matérias concernentes às atribuições do Fundo;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer atos necessários à prossecução das atribuições do Fundo que não sejam da competência de outros órgãos.
2 - As competências referidas nas alíneas l) e m) do número anterior podem ser objeto de delegação.

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