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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 86.º
Afetação da receita
1 - As receitas resultantes da cobrança da TUEM são distribuídas do seguinte modo:
a) 75 /prct. para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
b) 25 /prct. para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.
2 - Das receitas resultantes da cobrança da TUEM afetas à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, 50 /prct. são aplicadas obrigatoriamente do seguinte modo:
a) No financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a gestão e o ordenamento do espaço marítimo nacional;
b) No financiamento das ações para a manutenção e consecução do bom estado ambiental do meio marinho em espaço marítimo nacional, incluindo as monitorizações e medidas previstas nos Programas de Monitorização e de Medidas da Diretiva Quadro Estratégia Marinha, bem como as medidas previstas nos Planos de Gestão de Região Hidrográfica;
c) No financiamento e respetiva manutenção dos serviços de segurança marítima e sistemas de monitorização.

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