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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________

SECÇÃO IX
Pedido de informação prévia
  Artigo 74.º
Informação prévia
1 - Todos os interessados podem apresentar junto da DGRM, através do balcão único, um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - Do pedido de informação prévia deve constar:
a) A identificação rigorosa do uso ou atividade pretendido;
b) A indicação exata da área ou volume pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas ETRS89 ou o seu equivalente projetado PT TM06, e, no caso das áreas adjacentes às Regiões Autónomas, às coordenadas geográficas ITRF93 ou o seu equivalente projetado UTM (fuso local).
3 - A DGRM pode solicitar ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considere indispensáveis à emissão da informação prévia, ficando suspenso o prazo de decisão.
4 - A DGRM, na decisão sobre o pedido de informação prévia relativo à possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, consulta obrigatoriamente os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas, cujo parecer negativo é vinculativo.
5 - Se forem identificados constrangimentos que impossibilitem o desenvolvimento do uso ou da atividade nos termos apresentados, a DGRM emite parecer desfavorável, com carácter definitivo.
6 - Não sendo identificados os constrangimentos referidos no número anterior, a DGRM notifica o interessado, através do balcão único eletrónico, sobre o procedimento a adotar para a obtenção do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional para o uso ou a atividade pretendido, informando-o sobre as limitações a tal utilização.
7 - A DGRM decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção.

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