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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 69.º
Alteração dos títulos de utilização
1 - Os títulos emitidos podem ser alterados, ainda que por tempo determinado, sempre que:
a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do bom estado ambiental do meio marinho ou do bom estado das águas costeiras e de transição;
b) No caso de catástrofe natural ou noutro caso de força maior.
2 - Quando a área ou o volume afetos à utilização privativa for reduzida em consequência das situações previstas no número anterior, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao título.
3 - Pode ainda ser determinada a alteração do título de utilização nas situações em que ocorra uma relocalização do uso ou da atividade, nos termos previsto no artigo 28.º.
4 - A alteração do título, em virtude da redução da área ou volume afetos à utilização privativa ou da relocalização do uso ou atividade, é averbada ao respetivo título de utilização.

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