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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 67.º
Seguro
1 - Os titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional devem celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
2 - O seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no número anterior visa garantir a obrigação, legalmente estabelecida, de indemnizar até ao montante do capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar são fixados, nomeadamente, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
4 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode dispensar o titular de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional de celebrar e manter válido o contrato de seguro de responsabilidade civil referido nos números anteriores, se o titular fizer prova de que celebrou e mantém válido outro seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os danos referidos no n.º 1.
5 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.
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