DL n.º 38/2015, de 12 de Março DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
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Artigo 63.º
Suspensão dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional |
1 - Os procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional podem ser suspensos na sequência da determinação de alteração ou de revisão do plano de situação, bem como da determinação da elaboração de planos de afetação.
2 - A suspensão prevista no número anterior tem início a partir da data fixada para o período de discussão pública e até à data da entrada em vigor dos referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - Cessando a suspensão referida no número anterior, os procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional são decididos de acordo com as novas regras em vigor.
4 - Caso as novas regras não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional até à decisão final, de acordo com as regras em vigor.
5 - Quando haja lugar a suspensão, os interessados podem apresentar novo requerimento respeitante aos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional com referência às novas regras, ficando a respetiva decisão final condicionada à entrada em vigor destas regras.
6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número. |
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