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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 61.º
Apreciação do pedido
1 - Decorrido o prazo para as consultas referidas no artigo anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, no prazo máximo de 30 dias:
a) Profere decisão favorável sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e determina a abertura de consulta pública do pedido, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada com a antecedência mínima de cinco dias, através da afixação de editais e da publicação do pedido no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo;
b) Indefere, através do balcão único eletrónico, o pedido de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, nas seguintes situações:
i) Quando violar instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional ou qualquer outra disposição legal ou regulamentar aplicável;
ii) Quando tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior, cuja decisão seja vinculativa;
iii) Quando considerar preponderantes os fundamentos constantes de parecer negativo não vinculativo de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, se a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não se pronunciar no prazo máximo de 30 dias e não tiverem sido emitidos pareceres negativos vinculativos, considera-se que a decisão sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é favorável, ficando a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa obrigada a iniciar o período de consulta pública.
3 - Se forem consideradas procedentes as objeções à atribuição do título, formuladas na consulta pública referida na alínea a) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa indefere o pedido.
4 - Se no prazo referido na alínea a) do n.º 1 não for recebido outro pedido com o mesmo objeto ou finalidade, não tiverem sido apresentadas objeções ou, tendo sido, as mesmas não forem procedentes, é atribuído ao requerente o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
5 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido na alínea a) do n.º 1, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa abre um procedimento concursal, ao abrigo do disposto no CCP, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
6 - Decidida a proposta vencedora, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa notifica, através do balcão único eletrónico, o requerente para, querendo, exercer o seu direito de preferência no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta.

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