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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 60.º
Consulta a entidades públicas
1 - Concluída a fase de saneamento e apreciação liminar prevista no artigo anterior, o balcão único eletrónico distribui o requerimento, em simultâneo, e através da iAP, para as entidades que, nos termos da lei, emitem parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido de atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consultadas, nomeadamente, as entidades identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - No âmbito do procedimento de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional que incidam sobre a zona adjacente aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas consultam ainda a DGRM.
4 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente nos termos das respetivas atribuições e competências.
5 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios, as entidades consultadas podem solicitar, através do balcão único eletrónico ou via iAP, existindo integração entre sistemas de informação, e por uma só vez, que o requerente seja convidado, no prazo máximo de 10 dias, a suprir as mesmas.
6 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, suspendendo-se o prazo na data em que for feita a solicitação referida no número anterior e retomando-se a sua contagem após a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados.
7 - O prazo previsto no número anterior prevalece sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.
8 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 6.
9 - Os pareceres das entidades consultadas só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei e desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo legal.

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