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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 59.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - No prazo de cinco dias a contar da validação automática do pedido pelo balcão único eletrónico, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa procede à apreciação liminar do mesmo e profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha todos os elementos legalmente exigíveis, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) De rejeição liminar, com a consequente extinção do procedimento, quando da análise do requerimento e dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, uma única vez, através do balcão único eletrónico, para no prazo de 10 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar do pedido, com a consequente extinção do procedimento.
3 - No despacho de rejeição liminar referido na alínea b) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve indicar, quando aplicável, de que forma o requerente pode instruir novo pedido para o uso ou a atividade pretendido.
4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.

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