DL n.º 38/2015, de 12 de Março DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
|
SECÇÃO II
Concessão
| Artigo 52.º
Utilizações sujeitas a concessão |
1 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume está sujeita a prévia concessão.
2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração igual ou superior a 12 meses.
3 - A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos.
4 - Pela concessão é devida taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional, exceto na utilização privativa para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. |
|
|
|
|
|
|