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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 48.º
Títulos de utilização privativa
1 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuído por concessão, licença ou autorização.
2 - A atribuição de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição.
3 - A atribuição do título depende da prévia verificação das condições fixadas no mesmo e obriga, designadamente:
a) À observância das normas e princípios previstos na LBOGEM e no presente decreto-lei;
b) Ao cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
4 - O titular do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos do disposto no artigo 73.º

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