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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 41.º
Suspensão dos procedimentos de elaboração dos planos de afetação
1 - Os procedimentos de elaboração de planos de afetação podem ser suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da alteração ou revisão do plano de situação.
2 - Cessando a suspensão referida no número anterior, a elaboração do plano de afetação deve respeitar o novo plano de situação ou a sua alteração ou revisão.
3 - Caso a alteração ou revisão do plano de situação não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de elaboração e aprovação dos planos de afetação.

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