DL n.º 38/2015, de 12 de Março DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
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Artigo 40.º
Suspensão do plano de situação |
1 - O plano de situação pode ser total ou parcialmente suspenso quando se verificarem circunstâncias excecionais que se repercutam no ordenamento do espaço marítimo nacional e que ponham em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
2 - A suspensão, total ou parcial, do plano de situação é determinada por resolução do Conselho de Ministros.
3 - O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo, o qual não pode ser superior a um ano, e a incidência espacial da suspensão, bem como indicar expressamente, se aplicável, as normas de execução suspensas e medidas cautelares. |
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