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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 38.º
Alteração do plano de situação
1 - O plano de situação é alterado nas seguintes situações:
a) Automaticamente, mediante a aprovação dos planos de afetação ou da emissão ou cessação de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
b) Sempre que se verifique uma alteração das condições ambientais, designadamente a verificada no âmbito da avaliação do bom estado ambiental do meio marinho e das águas costeiras e de transição, uma alteração da segurança marítima ou uma alteração das perspetivas de desenvolvimento económico e social, desde que a alteração do plano tenha carácter parcial;
c) Na sequência de entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente de programas e planos territoriais aprovados por resolução do Conselho de Ministros que incidam, total ou parcialmente, sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as alterações do plano de situação seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e publicação.
3 - A alteração do plano de situação nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 é efetuada por adaptação, através da reformulação do plano de situação, devendo as adaptações estar concluídas no prazo de 90 dias a contar da data da sua aprovação.
4 - Os instrumentos relativos à proteção e preservação do ambiente marinho, com incidência nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, aprovados, nos termos legalmente previstos, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que tenham sido objeto de consulta prévia e vinculativa do Governo nacional, alteram, por adaptação, o plano situação, nos termos do número anterior.

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