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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 28.º
Relocalização de usos ou atividades existentes
1 - No âmbito da elaboração de um plano de afetação, a preferência por um uso ou atividade, de acordo com os critérios e parâmetros enunciados no artigo anterior, pode implicar a relocalização de usos ou de atividades existentes, quando não seja possível realizar o novo uso ou atividade noutra área ou volume do espaço marítimo nacional.
2 - A relocalização de usos ou atividades existentes deve ser realizada para outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas característica naturais e, preferencialmente, o mais próximo possível da localização anterior.
3 - Todos os custos originados pela relocalização de usos ou atividades existentes, bem como os custos previsíveis de contexto que resultem da mesma, são suportados pelos interessados em desenvolver um novo uso ou atividade de que resulta a necessidade de relocalização de usos ou atividades existentes.
4 - Em alternativa à relocalização do uso ou atividade, o titular pode renunciar ao seu direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado no novo uso ou atividade indemniza o detentor do título dos investimentos que este realizou, ao abrigo do título, em instalações fixas e semifixas, na parte ainda não amortizada, em função da duração prevista e não concretizada do título.
6 - Quando não seja possível a relocalização do uso ou atividade, por não existir outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas características naturais, o titular é indemnizado nos termos do número anterior, bem como pelos lucros cessantes.
7 - O montante dos custos ou da indemnização prevista nos n.os 5 e 6 é acordado entre o interessado no novo uso ou atividade e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado.
8 - O acordo referido no número anterior deve ser alcançado no prazo determinado pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, o qual não pode ser inferior a 30 dias contados da decisão pela preferência por um novo uso ou atividade.
9 - Na falta de acordo entre o interessado na relocalização e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado, o montante dos custos ou da indemnização previsto nos n.os 3, 5 e 6 é decidido pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, sendo a decisão recorrível e impugnável nos termos gerais.
10 - Celebrado o acordo entre o interessado no novo uso ou atividade e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado ou decidido o montante dos custos da relocalização ou da indemnização nos termos do número anterior, são prosseguidos os procedimentos de elaboração e de aprovação do plano de afetação, sendo, no final, atribuído o respetivo título ao interessado na relocalização.

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