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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________

SUBSECÇÃO III
Conflito de usos ou de atividades e relocalização
  Artigo 27.º
Conflito de usos ou de atividades
1 - No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um conflito entre usos ou atividades, existentes ou potenciais, na mesma área ou volume do espaço marítimo nacional, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação, para efeitos da determinação do uso ou da atividade prevalecente, avalia os seguintes critérios de preferência, desde que estejam assegurados os valores singulares de biodiversidade identificados, o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição:
a) Maior vantagem social e económica para o país;
b) Máxima coexistência de usos ou de atividades.
2 - O critério de preferência referido na alínea a) do número anterior é avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Criação de número de postos de trabalho;
b) Qualificação de recursos humanos;
c) Volume do investimento;
d) Viabilidade económica do projeto;
e) Previsão de resultados;
f) Contributo para o desenvolvimento sustentável;
g) Criação de valor;
h) Sinergias esperadas nas atividades conexas;
i) Responsabilidade social dos interessados no desenvolvimento do uso ou atividade.
3 - Aos parâmetros referidos no número anterior é atribuída igual ponderação, sendo dada prevalência ao uso ou atividade que obtiver maior pontuação na avaliação efetuada.
4 - O critério referido na alínea b) do n.º 1 apenas se aplica quando, de acordo com o critério referido na alínea a), haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o mesmo não seja aplicável.

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