DL n.º 38/2015, de 12 de Março DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
|
Artigo 23.º
Avaliação de impacte ambiental |
1 - Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, o plano de afetação é considerado um projeto, ficando sujeito a avaliação de impacte ambiental nos casos previstos naquele diploma.
2 - A avaliação de impacte ambiental do plano de afetação deve considerar o relatório ambiental aprovado nos termos do artigo 13.º |
|
|
|
|
|
|