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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 14.º
Comissão consultiva
1 - A comissão consultiva do plano de situação apoia e acompanha o desenvolvimento dos respetivos trabalhos, assegurando a sua eficácia e promovendo uma adequada concertação de interesses.
2 - A comissão consultiva é composta por representantes indicados pelos vários ministérios e organismos públicos com responsabilidade nas áreas do mar, do ambiente, da conservação da natureza e dos sectores de usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, bem como por representantes indicados pelas Entidades Intermunicipais, os quais articulam com os municípios diretamente interessados, e representantes das Regiões Autónomas, na área das suas competências.
3 - As regras de funcionamento da comissão consultiva e os membros que a compõe são definidos no despacho do membro do Governo responsável pela área do mar referido no n.º 1 do artigo 12.º
4 - A comissão consultiva, no desenvolvimento dos trabalhos, tem acesso a toda a informação sobre o plano de situação, a qual é fornecida e apresentada pela entidade responsável pela sua elaboração, podendo ainda solicitar todos os esclarecimentos e informações que julgue necessários.
5 - A entidade responsável pela elaboração do plano de situação pode, no desenvolvimento dos seus trabalhos, solicitar à comissão consultiva pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de situação.
6 - A comissão consultiva elabora o parecer final não vinculativo sobre o projeto de plano de situação que lhe seja submetido pela entidade responsável pela elaboração do plano, o qual deve conter:
a) Avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo material e documental do projeto de plano de situação;
b) Avaliação da conformidade do projeto do plano de situação com os objetivos enunciados no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Compatibilidade com os programas e planos territoriais;
d) Recomendações.
7 - A comissão consultiva emite o parecer final referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da submissão do projeto de plano de situação.
8 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, mediante parecer fundamentado da comissão consultiva, atendendo à complexidade do projeto de plano de situação.
9 - Pela participação na comissão consultiva não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração.

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