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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 12.º
Competência
1 - A elaboração do plano de situação é sempre determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, do qual deve constar, nomeadamente:
a) A indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano;
b) O âmbito espacial do plano;
c) A composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano;
d) O prazo de elaboração do plano;
e) A sujeição do plano a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta.
2 - Para a elaboração do plano de situação respeitante à zona entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental até às 200 milhas marítimas, o membro do Governo responsável pela área do mar consulta os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, previamente à publicação do despacho referido no número anterior.
3 - Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem elaborar plano de situação relativo às zonas marítimas identificadas no número anterior que sejam adjacentes aos respetivos arquipélagos, por sua iniciativa ou na sequência da consulta referida no número anterior.
4 - No caso referido no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área do mar é proferido com base em proposta apresentada pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas com os elementos constantes do n.º 1, indicando expressamente o organismo ou serviço competente das Regiões responsável pela elaboração do plano.
5 - O Governo ouve, previamente à aprovação do plano de situação respeitante à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
6 - O plano de situação é sempre aprovado pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, independentemente da zona marítima a que respeita e ainda que tenha sido elaborado pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

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