DL n.º 38/2015, de 12 de Março DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
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SECÇÃO II
Plano de situação
| Artigo 9.º
Noção |
1 - O plano de situação representa e identifica a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, procedendo também à identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - O plano de situação compreende a totalidade do espaço marítimo nacional, podendo ser elaborado faseadamente, considerando as zonas marítimas identificadas no artigo 2.º da LBOGEM.
3 - São considerados:
a) Usos ou atividades existentes, aqueles que estão a ser desenvolvidos ao abrigo de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
b) Usos ou atividades potenciais, aqueles que foram identificados como passíveis de ser desenvolvidos nas áreas e ou volumes identificados no plano de situação, aos quais não foi ainda atribuído qualquer título de utilização privativa. |
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