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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
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   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
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Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março
A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), consagra uma nova visão e uma nova prática, que se pretende simplificada, para a utilização eficiente e efetiva de todo o espaço marítimo nacional.
Cumpre agora aprovar a legislação complementar da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, desenvolvendo o regime jurídico aplicável quer ao ordenamento do espaço marítimo nacional e ao seu acompanhamento permanente e respetiva avaliação técnica, quer à utilização desse espaço. Cabe ainda desenvolver o regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
O espaço marítimo nacional é um território de grande dimensão, abrangendo as zonas marítimas adjacentes ao território continental e aos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Esta realidade vasta e complexa acarreta desafios e impõe grandes responsabilidades na sua governação, a qual deve atender ao enquadramento jurídico dos bens do domínio marítimo, assim como à organização jurídico-constitucional do Estado Português, nomeadamente ao regime autonómico insular. Assim, no quadro de uma gestão partilhada entre o Estado e as Regiões Autónomas, o presente decreto-lei distingue o ordenamento do espaço marítimo nacional da atribuição dos títulos de utilização privativa. De forma a garantir a unidade do território e uma visão integrada do espaço marítimo nacional, prevê-se que compete ao Governo coordenar as ações necessárias ao seu ordenamento. Já no que respeita aos títulos de utilização privativa, a sua atribuição compete aos órgãos e serviços competentes das Regiões Autónomas, sempre que a área ou volume em que é desenvolvido o uso ou atividade se encontre nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos até às 200 milhas marítimas. Consequentemente, competem também às Regiões Autónomas os poderes e as responsabilidades de fiscalização, de aplicação de sanções e de cobrança das taxas de utilização privativa do espaço marítimo nacional naquelas zonas.
O ordenamento do espaço marítimo nacional é uma ferramenta fundamental para a política do mar, uma vez que permite criar um quadro de arbitragem entre atividades concorrentes, contribuir para um melhor aproveitamento económico do espaço marítimo nacional e para a minimização dos impactos das atividades humanas no meio marinho. O ordenamento do espaço marítimo nacional garante ainda a segurança jurídica, a previsibilidade e a transparência necessárias ao desenvolvimento da economia do mar.
O ordenamento é efetuado, em primeira linha, pelo plano de situação, que contém, nomeadamente, a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais. O plano de situação, que se apresenta como o retrato, presente e potencial, do espaço marítimo nacional, pode ser elaborado faseadamente.
Os planos de afetação configuram o outro instrumento de ordenamento, procedendo à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no plano de situação. O plano de afetação, assim que aprovado, fica automaticamente integrado no plano de situação.
Para além da competência própria do Governo e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, todos os interessados podem apresentar ao membro do Governo responsável pela área do mar propostas para a elaboração de planos de afetação. Nos interessados incluem-se os promotores de atividades económicas a ser desenvolvidas no espaço marítimo nacional, mas também os municípios ou as associações de municípios que pretendam dinamizar o espaço marítimo nacional adjacente ao seu território municipal.
Com a aprovação dos planos de afetação ficam reunidas as condições para a emissão dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Destaque-se ainda que o presente decreto-lei, assim como o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, estabelecem a articulação e a compatibilização dos programas e dos planos territoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional, de modo a salvaguardar a interação mar-terra em sede de ordenamento. Assim, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem assegurar a articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais preexistentes, assim como com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente, com os planos de gestão de região hidrográfica, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.
Quando, no âmbito da elaboração do plano de situação ou de um plano de afetação, se conclua, após as necessárias consultas, que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, a resolução do Conselho de Ministros que aprova o instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional identifica quais as disposições dos programas ou planos territoriais que, por incompatibilidade com aquele instrumento, devem ser revogadas ou alteradas, por adaptação.
O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum. Apenas há necessidade de título de utilização privativa de espaço marítimo quando ocorra a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum.
Assim, e a título de exemplo, a navegação, ao não implicar a reserva de uma área ou volume do espaço marítimo nacional, não depende de título de utilização privativa.
Estando um determinado uso ou atividade previsto como potencial no plano de situação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado. Pode ainda ser atribuído título de utilização privativa do espaço marítimo nacional através de procedimento iniciado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do sector do uso ou atividade a desenvolver, o que acontecerá, por exemplo, caso se pretenda desenvolver, de forma mais ativa e eventualmente associada a fundos nacionais e comunitários existentes, a economia do mar.
Os procedimentos de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional são realizados por via eletrónica, através de um balcão único eletrónico, o qual permite a articulação com outros procedimentos eventualmente necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade desenvolvidos no espaço marítimo nacional. Deste modo, para o interessado haverá apenas um interlocutor desmaterializado, que deve articular os diferentes procedimentos através do balcão único eletrónico.
A atribuição de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o ambiente.
Se a utilização do espaço marítimo nacional permitida pelo título envolver a realização de obras, o direito de utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de execução das obras e de instalação de estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas.
O presente decreto-lei procede ainda ao desenvolvimento do artigo 28.º da LBOGEM, determinando que a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é sujeita a um plano que identifica a distribuição espacial e temporal da utilização daquelas águas para fins aquícolas. Ao título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Quanto ao regime económico-financeiro, a taxa de utilização privativa visa compensar o benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo nacional, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional e a garantia de assegurar o bom estado ambiental do meio marinho, bem como os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima e da manutenção. Esta taxa incide sobre todos os usos ou atividades que impliquem uma utilização privativa do espaço marítimo nacional, com exceção das utilizações realizadas ao abrigo de uma autorização e as respeitantes à revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Uma percentagem significativa das receitas resultantes da cobrança desta taxa deve ser aplicada no financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a gestão e ordenamento do espaço marítimo nacional; no financiamento das ações para a melhoria do bom estado ambiental do espaço marítimo nacional; e no financiamento dos serviços de segurança marítima e sistemas de monitorização e respetiva manutenção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Foi promovida a audição da Associação dos Aquicultores de Portugal, do Conselho Nacional da Água e do Fórum Empresarial para a Economia do Mar.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), definindo:
a) O regime de elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional;
b) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
c) O regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional;
d) O regime de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional;
e) O regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
2 - O presente decreto-lei também transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo.

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