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  DL n.º 39/2015, de 16 de Março
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
_____________________
  Artigo 36.º
Património
1 - O património da ANACOM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - A ANACOM elabora e atualiza, anualmente, o inventário do seu património imobiliário.
3 - Pelas obrigações da ANACOM responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património da mesma, podem demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
4 - A ANACOM rege-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser afetos pelo Estado, quando existam, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

  Artigo 37.º
Taxas e contribuições
1 - A ANACOM, nos termos da lei, cobra taxas às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação, bem como às empresas e outras entidades destinatárias da sua atividade e dos seus serviços.
2 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas a que se refere o número anterior, são fixados, ouvida a ANACOM, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
3 - A ANACOM estabelece, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança das taxas.
4 - A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código do Procedimento e de Processo Tributário, sendo os créditos da ANACOM equiparados a créditos do Estado.
5 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ANACOM.
6 - Para efeitos do n.º 4, constitui título executivo bastante a certidão de dívida extraída pelos serviços competentes da ANACOM, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 38.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias da ANACOM:
a) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioelétrico e do plano nacional de numeração, nos termos da legislação setorial;
b) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da emissão de declarações de exercício da atividade, da atribuição de títulos de exercício de atividade e do registo de prestadores, bem como da fiscalização das entidades destinatárias da sua atividade, nos termos da legislação setorial;
c) Outras taxas cobradas às entidades destinatárias da atividade da ANACOM, nos termos da legislação setorial;
d) As taxas cobradas pela atribuição de títulos profissionais e pela certificação de entidades formadoras, no âmbito das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED);
e) O produto da aplicação de multas contratuais, em conformidade com o previsto nos contratos para a prestação de serviço público ou serviço universal, quando aplicável, bem como das coimas aplicadas, nos termos dos regimes sancionatórios aplicáveis;
f) As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente pelos seus laboratórios,
g) As receitas provenientes da emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como dos encargos com a sua remessa;
h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
i) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
j) Os juros decorrentes de aplicações financeiras.
2 - A ANACOM não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou com autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.

  Artigo 39.º
Despesas
1 - Constituem despesas da ANACOM as que, realizadas no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua atividade e à aquisição de bens do ativo fixo tangível e do ativo intangível.
2 - Constituem ainda despesas da ANACOM as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

  Artigo 40.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - Cabe à ANACOM adotar e utilizar um sistema de indicadores de desempenho que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema previsto no número anterior engloba indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ANACOM em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.


CAPÍTULO V
Serviços e pessoal
  Artigo 41.º
Serviços
A ANACOM dispõe dos serviços administrativos e técnicos organizados e aprovados pelo conselho de administração que sejam necessários e adequados à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 42.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal da ANACOM está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - A ANACOM pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da ANACOM e na Bolsa de Emprego Público;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
4 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades nos termos previstos no artigo seguinte.
5 - São estabelecidas por regulamento da ANACOM as regras relativas à disciplina do trabalho, avaliação de desempenho e mérito, código de ética e de conduta, regime de carreiras, estatuto remuneratório e regime de proteção social aplicável ao pessoal.
6 - As matérias constantes do número anterior podem ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
7 - A ANACOM deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados, de modo que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.

  Artigo 43.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O pessoal da ANACOM não pode:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANACOM, ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração da ANACOM aferir e acautelar a existência de conflito.
3 - Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou de unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
4 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
5 - Em caso de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados da ANACOM não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora.
6 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os titulares de cargos de direção ou equiparados da ANACOM ficam obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
7 - Ficam excluídas do disposto no n.º 5 as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço, quando regressem ao lugar de origem, ou por iniciativa da ANACOM.

  Artigo 44.º
Funções de fiscalização
1 - Os trabalhadores da ANACOM mandatados para o desempenho de funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos, equipamentos, infraestruturas, meios de transporte e serviços das entidades sujeitas a inspeção e controlo da ANACOM e a quem com elas colabore;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da ANACOM e a quem com elas colabore, independentemente do seu suporte;
c) Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes;
d) Obter, por qualquer forma, cópias e extratos dos documentos controlados;
e) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das empresas ou das entidades destinatárias da sua atividade e a quem com elas colabore, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as respostas;
f) Identificar, para posterior atuação, as entidades e os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar e que se encontram sujeitos à fiscalização da ANACOM;
g) Reclamar a colaboração das autoridades policiais e administrativas competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
2 - A ANACOM não está obrigada a notificar a realização de inspeções às entidades destinatárias.
3 - Aos trabalhadores da ANACOM e às pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se referem o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de regulamento interno a aprovar pela ANACOM.
4 - Os cartões de identificação referidos no número anterior devem ter explícita a referência «Livre Trânsito», de forma a facilitar a investigação e a realização de todas as diligências necessárias à eliminação de interferências prejudiciais, nos termos internacionalmente definidos, em redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente as que concorrem para o suporte da vida ou para a manutenção da integridade física de pessoas e bens.

  Artigo 45.º
Sigilo e diligência
1 - Os titulares dos órgãos da ANACOM, respetivos mandatários, os seus trabalhadores, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, e respetivos colaboradores, estão sujeitos, nos termos da legislação penal e dos presentes estatutos, a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de colaborar com a ANACOM ou por qualquer forma deixem de estar ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do sigilo previsto no presente artigo, pelos trabalhadores da ANACOM, implica para o infrator ao exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais, e quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANACOM por um contrato de prestação de serviços, confere ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.
4 - As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas ao dever de diligência sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados.
5 - As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 são, para efeitos de garantia da segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, credenciados na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respetivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhem ou necessitem de conhecer para o desempenho de funções.

  Artigo 46.º
Mobilidade
1 - A ANACOM pode solicitar, para o exercício de funções na mesma, a colaboração de trabalhadores da administração direta, indireta e autónoma do Estado, das entidades administrativas independentes e de outras entidades públicas, através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.
2 - A designação de trabalhadores da ANACOM na situação inversa à prevista no número anterior está sujeita a autorização do conselho de administração.
3 - Os trabalhadores da ANACOM, bem como os trabalhadores referidos no n.º 1, podem ser destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área das comunicações, mediante autorização do conselho de administração.

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