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  DL n.º 39/2015, de 16 de Março
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
_____________________
  Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.
2 - O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
4 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, considerando-se presentes os membros do conselho que utilizem este recurso, desde que a ANACOM assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
5 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do órgão convocados e com indicação do local, dia e hora.
6 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
7 - De todas as reuniões do conselho de administração é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
8 - O conselho de administração pode ser assessorado por área organizacional, a quem compete, entre outras tarefas, promover as convocatórias das reuniões e elaborar as respetivas atas.

  Artigo 29.º
Presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir ao conselho de administração, estabelecer a agenda e dirigir as suas reuniões, bem como assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração;
c) Assegurar as relações da ANACOM com a Assembleia da República, o Governo, outras autoridades e os demais serviços e organismos públicos;
d) Solicitar pareceres ao fiscal único;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
f) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
2 - O presidente do conselho de administração, quando não haja vice-presidente, designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos, sendo substituído, na falta de tal designação, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de maior idade.
3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho de administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer atos da competência do conselho de administração, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
4 - O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada em ata.
6 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.

  Artigo 30.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.

  Artigo 31.º
Representação e vinculação
1 - A ANACOM é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
2 - A ANACOM obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato.
3 - O disposto no número anterior quanto à exigência de assinatura não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe.
4 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da ANACOM a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.


SECÇÃO II
Fiscal único
  Artigo 32.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANACOM e de consulta do conselho de administração nesses domínios.

  Artigo 33.º
Designação, mandato e estatuto
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, por um período de quatro anos, não renovável.
2 - O fiscal único pode ser provido nos órgãos da ANACOM decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
3 - O fiscal único é designado obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
4 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
6 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.
7 - O fiscal único não pode:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANACOM ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;
c) Manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

  Artigo 34.º
Competência
1 - Compete, designadamente, ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ANACOM;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
c) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e as suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
e) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANACOM esteja habilitada a fazê-lo;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa devidamente fundamentada pelo órgão ou entidade que solicita tais pareceres.
3 - Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da ANACOM, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.


CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
  Artigo 35.º
Regras gerais
1 - A ANACOM dispõe de autonomia quanto à gestão financeira e patrimonial, a qual se traduz nas competências do conselho de administração para elaborar o plano plurianual, o orçamento anual e assegurar a respetiva execução, gerir o património, arrecadar e gerir as receitas, bem como autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento.
2 - A contabilidade e o orçamento da ANACOM são elaborados de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - Não são aplicáveis à ANACOM as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e do n.º 5 do artigo 49.º
4 - Os resultados líquidos da ANACOM transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público, caso em que devem reverter para o Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
5 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público é aplicável o regime orçamental e financeiro dos fundos e serviços autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativação de verbas.
6 - À ANACOM é aplicável o regime da Tesouraria do Estado, em particular o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
7 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

  Artigo 36.º
Património
1 - O património da ANACOM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - A ANACOM elabora e atualiza, anualmente, o inventário do seu património imobiliário.
3 - Pelas obrigações da ANACOM responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património da mesma, podem demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
4 - A ANACOM rege-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser afetos pelo Estado, quando existam, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

  Artigo 37.º
Taxas e contribuições
1 - A ANACOM, nos termos da lei, cobra taxas às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação, bem como às empresas e outras entidades destinatárias da sua atividade e dos seus serviços.
2 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas a que se refere o número anterior, são fixados, ouvida a ANACOM, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
3 - A ANACOM estabelece, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança das taxas.
4 - A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código do Procedimento e de Processo Tributário, sendo os créditos da ANACOM equiparados a créditos do Estado.
5 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ANACOM.
6 - Para efeitos do n.º 4, constitui título executivo bastante a certidão de dívida extraída pelos serviços competentes da ANACOM, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 38.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias da ANACOM:
a) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioelétrico e do plano nacional de numeração, nos termos da legislação setorial;
b) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da emissão de declarações de exercício da atividade, da atribuição de títulos de exercício de atividade e do registo de prestadores, bem como da fiscalização das entidades destinatárias da sua atividade, nos termos da legislação setorial;
c) Outras taxas cobradas às entidades destinatárias da atividade da ANACOM, nos termos da legislação setorial;
d) As taxas cobradas pela atribuição de títulos profissionais e pela certificação de entidades formadoras, no âmbito das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED);
e) O produto da aplicação de multas contratuais, em conformidade com o previsto nos contratos para a prestação de serviço público ou serviço universal, quando aplicável, bem como das coimas aplicadas, nos termos dos regimes sancionatórios aplicáveis;
f) As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente pelos seus laboratórios,
g) As receitas provenientes da emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como dos encargos com a sua remessa;
h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
i) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
j) Os juros decorrentes de aplicações financeiras.
2 - A ANACOM não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou com autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.

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