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  DL n.º 39/2015, de 16 de Março
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
_____________________
  Artigo 22.º
Dever de reserva
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades destinatárias da atividade da ANACOM, salvo para defesa da honra pessoal ou institucional ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidos pelo dever de reserva a divulgação da identidade das entidades sujeitas a processos de investigação ou sancionatórios e a matéria a investigar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, as declarações relativas a processos já concluídos e a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

  Artigo 23.º
Cessação de funções
1 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa:
a) Pelo decurso do respetivo prazo;
b) Por morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
c) Por incompatibilidade superveniente do titular;
d) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área das comunicações;
e) Por motivo de condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
f) Por cumprimento de pena de prisão;
g) Por dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos do artigo 24.º;
h) Por extinção da ANACOM.
2 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e por renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
3 - Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANACOM.
4 - Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a entidade reguladora continua a abonar aos ex-membros do conselho de administração metade do vencimento mensal, cessando essa compensação a partir do momento em que estes passem a desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada e enquanto desempenhem essa atividade.
5 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas situações em que os membros do conselho de administração tenham direito a pensão de reforma ou de aposentação e optem por esta.
6 - A compensação prevista no n.º 4 não é atribuída nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
7 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 3, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

  Artigo 24.º
Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros
1 - O conselho de administração só pode ser dissolvido e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer por resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, e precedendo audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e dos presentes estatutos, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora, bem como dos regulamentos e orientações da ANACOM;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções nos termos do n.º 8 do artigo 19.º ou a violação grave ou reiterada do dever previsto no artigo 22.º;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ANACOM.
3 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no presente artigo ou no artigo 23.º, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

  Artigo 25.º
Independência dos membros
Os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos nesse exercício a instruções ou orientações específicas.

  Artigo 26.º
Competências
1 - São competências do conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão:
a) Definir a orientação geral da ANACOM e dirigir a respetiva atividade;
b) Aprovar os regulamentos e tomar as deliberações necessários ao exercício das suas funções, nos termos da lei;
c) Elaborar e aprovar pareceres;
d) Elaborar o relatório de atividades e o plano plurianual de atividades, assegurando a sua execução;
e) Definir e aprovar a organização interna e o funcionamento da ANACOM;
f) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
h) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
i) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
j) Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos;
k) Aprovar, ouvida a entidade à qual compete assegurar a coordenação do sistema nacional de arquivos, o regulamento arquivístico da ANACOM, o qual compreende, nomeadamente, a classificação, avaliação, seleção, remessa, eliminação e substituição de suporte de documentos;
l) Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos presentes estatutos e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade, nos termos do artigo 49.º;
m) Coadjuvar o Governo, nomeadamente através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
n) Assegurar a representação da ANACOM e, a pedido do Governo, do Estado, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fóruns nacionais e internacionais relacionados com a respetiva atividade, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 31.º;
o) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
p) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
q) Praticar todos os demais atos necessários à realização das atribuições da ANACOM para que não seja competente outro órgão.
2 - São competências do conselho de administração, no âmbito da gestão financeira e patrimonial:
a) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento;
b) Fixar, nas situações previstas na legislação setorial aplicável, o montante dos encargos com a fiscalização a suportar pelas entidades responsáveis pelas não conformidades verificadas;
c) Gerir o património da ANACOM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados a benefício de inventário, nos termos dos presentes estatutos;
d) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
e) Elaborar o relatório e contas do exercício;
f) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações o plano plurianual de atividades, o orçamento e o relatório e contas da ANACOM;
g) Determinar a criação ou encerramento de delegações, agências ou outras formas de representação da ANACOM;
h) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e patrimonial pelas entidades legalmente competentes, nos termos dos presentes estatutos;
i) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da ANACOM.

  Artigo 27.º
Delegação de competências e poderes
1 - O conselho de administração pode deliberar delegar competências em um ou mais dos seus membros, incluindo com a faculdade de subdelegação, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 - Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades organizacionais envolvidas.
3 - Os membros do conselho de administração podem deliberar delegar determinados poderes em um ou mais dos seus trabalhadores, e autorizar que procedam à subdelegação desses poderes, estabelecendo os respetivos limites e condições.
4 - As deliberações que envolvam delegação de poderes são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.
2 - O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
4 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, considerando-se presentes os membros do conselho que utilizem este recurso, desde que a ANACOM assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
5 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do órgão convocados e com indicação do local, dia e hora.
6 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
7 - De todas as reuniões do conselho de administração é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
8 - O conselho de administração pode ser assessorado por área organizacional, a quem compete, entre outras tarefas, promover as convocatórias das reuniões e elaborar as respetivas atas.

  Artigo 29.º
Presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir ao conselho de administração, estabelecer a agenda e dirigir as suas reuniões, bem como assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração;
c) Assegurar as relações da ANACOM com a Assembleia da República, o Governo, outras autoridades e os demais serviços e organismos públicos;
d) Solicitar pareceres ao fiscal único;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
f) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
2 - O presidente do conselho de administração, quando não haja vice-presidente, designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos, sendo substituído, na falta de tal designação, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de maior idade.
3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho de administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer atos da competência do conselho de administração, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
4 - O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada em ata.
6 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.

  Artigo 30.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.

  Artigo 31.º
Representação e vinculação
1 - A ANACOM é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
2 - A ANACOM obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato.
3 - O disposto no número anterior quanto à exigência de assinatura não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe.
4 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da ANACOM a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.


SECÇÃO II
Fiscal único
  Artigo 32.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANACOM e de consulta do conselho de administração nesses domínios.

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