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  DL n.º 39/2015, de 16 de Março
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
_____________________
  Artigo 15.º
Obrigações de colaboração
1 - As entidades destinatárias da atividade da ANACOM devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente providenciando as informações e os documentos que lhes sejam solicitados, que devem ser fornecidos dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor fixado nos termos legais.
2 - A ANACOM pode proceder à divulgação das informações obtidas, salvo se se tratar de informação abrangida por regime legal de confidencialidade, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor.
3 - A ANACOM pode divulgar a identidade das entidades públicas e privadas sujeitas a processos de investigação ou sancionatórios, bem como a matéria a investigar, nomeadamente quando desencadeados por efeito de queixa ou reclamação, devendo nesse caso divulgar o resultado daqueles processos, quando concluídos.


CAPÍTULO III
Órgãos
  Artigo 16.º
Órgãos
São órgãos da ANACOM:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.


SECÇÃO I
Conselho de administração
  Artigo 17.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade da ANACOM, bem como pela direção dos respetivos serviços.

  Artigo 18.º
Composição e nomeação
1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, um deles ser designado vice-presidente.
2 - Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
3 - Os membros do conselho de administração são designados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.
4 - A Assembleia da República, através da comissão competente, elabora e aprova relatório referente à audição a que se refere o n.º 2, de que dá conhecimento ao Governo.
5 - A resolução de designação a que se refere o n.º 2, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
6 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
7 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que a designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
8 - Não pode ser nomeado quem seja, ou tenha sido, membro dos corpos gerentes das empresas do setor das comunicações nos últimos dois anos, ou seja, ou tenha sido, trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com funções de direção ou chefia no mesmo período de tempo.
9 - O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 /prct. de cada género.
10 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto no n.º 6, e não é renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ANACOM decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.

  Artigo 19.º
Estatuto
1 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao regime fixado nos presentes estatutos.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 /prct. do respetivo vencimento mensal.
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos.
4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos, nem, tendo em conta o princípio da confiança, deve ser alterada no curso do mandato.
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
6 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
7 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes é aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
8 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo o exercício de funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANACOM ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
9 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos ou na lei-quadro das entidades reguladoras.

  Artigo 20.º
Comissão de vencimentos
1 - A comissão de vencimentos funciona junto da ANACOM e é composta por três membros, designados da seguinte forma:
a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações;
c) Um terceiro indicado pela ANACOM, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos seus órgãos, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
2 - Na determinação das remunerações a que se refere o artigo anterior, a comissão de vencimentos deve observar os seguintes critérios:
a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções, e a necessidade de dispor de recursos humanos qualificados e de reconhecido mérito para o respetivo exercício;
b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas ou contribuições que a ANACOM aufere;
c) As práticas habituais de mercado no setor das comunicações;
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;
e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor das comunicações, designadamente o nível de complexidade técnica e regulatória da atividade do setor e o seu ritmo de evolução, em particular no que se refere ao potencial de transformação e de inovação.
3 - Os membros da comissão de vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia.
4 - A determinação das remunerações deve preceder o procedimento de designação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º

  Artigo 21.º
Dever de transparência
Os membros do conselho de administração devem prestar todos os esclarecimentos e todas as informações que julguem necessários relativamente à atividade da ANACOM tendo em conta o interesse público inerente à sua missão, salvaguardado o disposto no artigo 45.º

  Artigo 22.º
Dever de reserva
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades destinatárias da atividade da ANACOM, salvo para defesa da honra pessoal ou institucional ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidos pelo dever de reserva a divulgação da identidade das entidades sujeitas a processos de investigação ou sancionatórios e a matéria a investigar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, as declarações relativas a processos já concluídos e a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

  Artigo 23.º
Cessação de funções
1 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa:
a) Pelo decurso do respetivo prazo;
b) Por morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
c) Por incompatibilidade superveniente do titular;
d) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área das comunicações;
e) Por motivo de condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
f) Por cumprimento de pena de prisão;
g) Por dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos do artigo 24.º;
h) Por extinção da ANACOM.
2 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e por renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
3 - Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANACOM.
4 - Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a entidade reguladora continua a abonar aos ex-membros do conselho de administração metade do vencimento mensal, cessando essa compensação a partir do momento em que estes passem a desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada e enquanto desempenhem essa atividade.
5 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas situações em que os membros do conselho de administração tenham direito a pensão de reforma ou de aposentação e optem por esta.
6 - A compensação prevista no n.º 4 não é atribuída nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
7 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 3, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

  Artigo 24.º
Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros
1 - O conselho de administração só pode ser dissolvido e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer por resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, e precedendo audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e dos presentes estatutos, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora, bem como dos regulamentos e orientações da ANACOM;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções nos termos do n.º 8 do artigo 19.º ou a violação grave ou reiterada do dever previsto no artigo 22.º;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ANACOM.
3 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no presente artigo ou no artigo 23.º, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

  Artigo 25.º
Independência dos membros
Os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos nesse exercício a instruções ou orientações específicas.

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