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  DL n.º 39/2015, de 16 de Março
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
_____________________
  Artigo 10.º
Procedimento regulamentar
1 - Os regulamentos da ANACOM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade e da clareza, devendo ainda os regulamentos com eficácia externa respeitar os princípios da participação e da publicidade.
2 - Previamente à aprovação ou alteração de regulamentos com eficácia externa, a ANACOM deve, em simultâneo, dar conhecimento do respetivo projeto ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e proceder à sua divulgação na respetiva página eletrónica, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, bem como dos utilizadores e do público em geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo se por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for definido prazo inferior.
4 - Findo o período de discussão pública a ANACOM elabora um relatório contendo referência às respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o seu entendimento sobre as mesmas e fundamente as opções tomadas e disponibiliza-o na sua página eletrónica juntamente com as respostas que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo, expurgadas dos elementos fundamentadamente identificados como confidenciais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência aos comentários ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto durante o período de discussão pública.
6 - Os regulamentos da ANACOM que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da ANACOM, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados à situação.

  Artigo 11.º
Procedimento aplicável às medidas com impacto significativo no mercado
A adoção pela ANACOM de medidas com impacto significativo no mercado no âmbito das comunicações eletrónicas e dos serviços postais segue o regime previsto, respetivamente, na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril e demais legislação aplicável.

  Artigo 12.º
Procedimento de fiscalização
1 - A ANACOM deve efetuar pontualmente inspeções e auditorias, em execução de planos previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM pode mandatar trabalhadores que devem ser portadores de um cartão de identificação, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 44.º.
3 - A ANACOM pode ainda mandatar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas para realizar ou acompanhar inspeções e auditorias, devendo os respetivos colaboradores ser portadores de credencial e do cartão de identificação referido no número anterior.

  Artigo 13.º
Procedimentos sancionatórios
1 - Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, do contraditório e demais princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os processos de contraordenação respeitam as normas do regime-quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e demais disposições aplicáveis às contraordenações do setor das comunicações e, subsidiariamente, as normas do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
3 - Incumbe à ANACOM denunciar às autoridades competentes as infrações de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e cuja punição não caiba no âmbito das suas atribuições, bem como colaborar com essas autoridades.

  Artigo 14.º
Cooperação com outras entidades
1 - A ANACOM pode solicitar a cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário ao desempenho das suas funções, devendo estes oferecer a cooperação necessária.
2 - A ANACOM estabelece formas de cooperação ou associação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com outras entidades reguladoras ou grupos de reguladores, a nível da União Europeia ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições e desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências de regulação.
3 - Em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no setor das comunicações, a ANACOM e a Autoridade da Concorrência devem cooperar e colaborar entre si, no respeito pelas respetivas atribuições.

  Artigo 15.º
Obrigações de colaboração
1 - As entidades destinatárias da atividade da ANACOM devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente providenciando as informações e os documentos que lhes sejam solicitados, que devem ser fornecidos dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor fixado nos termos legais.
2 - A ANACOM pode proceder à divulgação das informações obtidas, salvo se se tratar de informação abrangida por regime legal de confidencialidade, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor.
3 - A ANACOM pode divulgar a identidade das entidades públicas e privadas sujeitas a processos de investigação ou sancionatórios, bem como a matéria a investigar, nomeadamente quando desencadeados por efeito de queixa ou reclamação, devendo nesse caso divulgar o resultado daqueles processos, quando concluídos.


CAPÍTULO III
Órgãos
  Artigo 16.º
Órgãos
São órgãos da ANACOM:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.


SECÇÃO I
Conselho de administração
  Artigo 17.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade da ANACOM, bem como pela direção dos respetivos serviços.

  Artigo 18.º
Composição e nomeação
1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, um deles ser designado vice-presidente.
2 - Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
3 - Os membros do conselho de administração são designados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.
4 - A Assembleia da República, através da comissão competente, elabora e aprova relatório referente à audição a que se refere o n.º 2, de que dá conhecimento ao Governo.
5 - A resolução de designação a que se refere o n.º 2, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
6 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
7 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que a designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
8 - Não pode ser nomeado quem seja, ou tenha sido, membro dos corpos gerentes das empresas do setor das comunicações nos últimos dois anos, ou seja, ou tenha sido, trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com funções de direção ou chefia no mesmo período de tempo.
9 - O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 /prct. de cada género.
10 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto no n.º 6, e não é renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ANACOM decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.

  Artigo 19.º
Estatuto
1 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao regime fixado nos presentes estatutos.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 /prct. do respetivo vencimento mensal.
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos.
4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos, nem, tendo em conta o princípio da confiança, deve ser alterada no curso do mandato.
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
6 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
7 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes é aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
8 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo o exercício de funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANACOM ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
9 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos ou na lei-quadro das entidades reguladoras.

  Artigo 20.º
Comissão de vencimentos
1 - A comissão de vencimentos funciona junto da ANACOM e é composta por três membros, designados da seguinte forma:
a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações;
c) Um terceiro indicado pela ANACOM, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos seus órgãos, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
2 - Na determinação das remunerações a que se refere o artigo anterior, a comissão de vencimentos deve observar os seguintes critérios:
a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções, e a necessidade de dispor de recursos humanos qualificados e de reconhecido mérito para o respetivo exercício;
b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas ou contribuições que a ANACOM aufere;
c) As práticas habituais de mercado no setor das comunicações;
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;
e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor das comunicações, designadamente o nível de complexidade técnica e regulatória da atividade do setor e o seu ritmo de evolução, em particular no que se refere ao potencial de transformação e de inovação.
3 - Os membros da comissão de vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia.
4 - A determinação das remunerações deve preceder o procedimento de designação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º

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