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  DL n.º 39/2015, de 16 de Março
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
_____________________

Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março
A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social (lei-quadro das entidades reguladoras) determinou que os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes fossem adaptados, por decreto-lei, ao disposto na referida lei.
Volvida mais de uma década sobre a aprovação dos estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, justifica-se também, nesta oportunidade, refletir as alterações decorrentes da evolução legislativa no setor das comunicações, ocorrida maioritariamente em virtude do desenvolvimento do quadro normativo da União Europeia.
A natureza da redenominada Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), enquanto entidade administrativa independente com funções de regulação do setor das comunicações, está há muito consolidada, pelo que importa agora adaptar os seus estatutos às exigências decorrentes da lei-quadro das entidades reguladoras, assegurando a manutenção da independência e a eficiência exigíveis a esta entidade, de forma a não comprometer a sua atuação, quer enquanto autoridade reguladora independente quer nas suas funções de coadjuvação ao Governo.
Neste contexto, os novos estatutos da ANACOM que agora se aprovam têm presente a sua especificidade e em particular que lhe incumbe prosseguir os fins e desempenhar as funções que o direito da União Europeia confere às autoridades reguladoras nacionais no âmbito das comunicações.
Procede-se ainda à integração plena nas atribuições da ANACOM da matéria do planeamento civil de emergência no setor das comunicações em virtude da extinção, por fusão, da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações (CPEC) determinada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à aprovação dos estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 2.º
Aprovação dos estatutos e referências
1 - São aprovados os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), anteriormente designada de ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, que constam do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2 - As referências feitas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações constantes de lei ou contrato consideram-se feitas à Autoridade Nacional de Comunicações ou ANACOM.
3 - O presente diploma é título bastante para comprovação da redenominação do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo os serviços competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do presidente do conselho de administração, os atos necessários à regularização da situação.

Artigo 3.º
Sucessão
1 - A ANACOM sucede nas atribuições e competências da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável à ANACOM o regime constante dos artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, bem como o que vier a ser definido em legislação especial.

Artigo 4.º
Resolução extrajudicial de conflitos
1 - Cabe à ANACOM desenvolver as diligências necessárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com entidades que tenham por objeto assegurar mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos ou, em alternativa, à constituição de entidades que tenham por objeto a resolução extrajudicial de conflitos de carácter especializado no setor das comunicações, tendo por fim promover a resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à sua regulação e os consumidores e demais utilizadores finais de comunicações eletrónicas e postais.
2 - Os mecanismos a que se refere o número anterior devem permitir a resolução equitativa e imparcial de conflitos em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
3 - Compete à ANACOM definir o apoio logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para efeitos do disposto nos números anteriores e, bem assim, divulgar os mecanismos de resolução de conflitos em causa e promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos mesmos.

Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Os mandatos dos membros do conselho de administração em curso não cessam com a entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
2 - O conselho fiscal em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma mantém-se em funções até à designação do fiscal único a que se refere a secção II do capítulo III dos estatutos constantes do anexo ao presente decreto-lei, cessando o respetivo mandato na data de produção de efeitos da referida designação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável ao conselho fiscal, até à efetiva cessação de funções, o regime constante dos estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, salvo no que respeita ao estatuto remuneratório dos respetivos titulares, ao qual é aplicável o disposto no número seguinte.
4 - Ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos da ANACOM é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
5 - O disposto no n.º 4 do artigo 19.º dos estatutos da ANACOM, constantes do anexo ao presente decreto-lei, quanto à remuneração dos membros do conselho de administração da ANACOM, não prejudica as alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
6 - Os trabalhadores em exercício de funções na ANACOM à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional.
7 - Até à publicação do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 44.º dos estatutos constantes do anexo ao presente decreto-lei mantém-se em vigor o atual modelo de cartões de identificação, aprovado pela Portaria n.º 126/2002, de 9 de fevereiro.
8 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção em vigor dos regulamentos da ANACOM, na medida em que estes os não contrariem.

Artigo 6.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 6 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza jurídica e missão
1 - A Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designada por ANACOM, é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio.
2 - A ANACOM tem por missão a regulação do setor das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza, a coadjuvação ao Governo no domínio das comunicações, nos termos dos presentes estatutos e da lei.
3 - O âmbito de atuação da ANACOM abrange todo o território nacional.

  Artigo 2.º
Sede e delegações
A ANACOM tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 3.º
Regime jurídico
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ANACOM rege-se pelo direito da União Europeia que lhe seja diretamente aplicável, pelas normas constantes da lei-quadro das entidades reguladoras, pela legislação setorial, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos e em legislação especificamente aplicável à atividade da ANACOM, são subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.
3 - São ainda aplicáveis à ANACOM, designadamente:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

  Artigo 4.º
Autoridade reguladora nacional
À ANACOM incumbe prosseguir os fins e desempenhar as funções que o direito da União Europeia e a legislação nacional confiram às autoridades reguladoras nacionais no âmbito das comunicações, incluindo, nos termos aplicáveis, a cooperação com a Comissão Europeia e com as autoridades reguladoras das comunicações dos outros Estados-membros da União Europeia.

  Artigo 5.º
Independência
1 - A ANACOM é orgânica, funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo os membros do Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas aos seus órgãos ou a qualquer trabalhador sobre a sua atividade reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
2 - A ANACOM é financeiramente independente, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a coadjuvação ao Governo no domínio das comunicações, nos termos dos presentes estatutos e da lei, bem como a definição de orientações pelo Governo quando a ANACOM atue em representação do Estado e a sujeição a aprovação prévia dos atos previstos nos presentes estatutos.

  Artigo 6.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ANACOM abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - A ANACOM não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A ANACOM não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

  Artigo 7.º
Princípios de gestão
1 - A ANACOM observa os seguintes princípios de gestão:
a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas atividades;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
d) Transparência na atuação, nomeadamente através da discussão pública de projetos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas atividades e funcionamento com impacto sobre os utilizadores e entidades destinatárias da sua atividade, incluindo sobre o respetivo custo para o setor regulado;
e) Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização de despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
2 - Na sua gestão financeira e patrimonial a ANACOM rege-se pelos presentes estatutos, pela lei-quadro das entidades reguladoras e, supletivamente, pelo regime aplicável às entidades públicas empresariais.
3 - Os órgãos da ANACOM asseguram que os recursos de que dispõem, os quais devem ser os necessários e adequados à prossecução das suas atribuições, são administrados de forma eficiente, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
4 - A ANACOM não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.


CAPÍTULO II
Atribuições e poderes
  Artigo 8.º
Atribuições
1 - São atribuições da ANACOM, enquanto autoridade reguladora, nos termos da legislação aplicável:
a) Promover a concorrência na oferta de redes e serviços;
b) Garantir o acesso a redes, infraestruturas, recursos e serviços;
c) Assegurar a garantia da liberdade de oferta de redes e de prestação de serviços;
d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno das redes e serviços de comunicações eletrónicas e dos serviços postais da União Europeia;
e) Assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos espectrais, a sua supervisão e a coordenação entre as radiocomunicações civis, militares e paramilitares;
f) Aprovar o Plano Nacional de Numeração, nomeadamente as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos de numeração e endereçamento, incluindo a atribuição de recursos e definição de condições de utilização;
g) Proceder à resolução administrativa de litígios entre as entidades sujeitas à sua regulação, nomeadamente entre entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e entre prestadores de serviços postais, nos termos previstos na legislação aplicável;
h) Proteger os direitos e interesses dos consumidores e demais utilizadores finais;
i) Assegurar o acesso ao serviço universal de comunicações eletrónicas e postal, designadamente garantindo o cumprimento das obrigações de serviço universal;
j) Promover a resolução extrajudicial de conflitos entre entidades sujeitas à sua regulação e os consumidores e demais utilizadores finais, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, dinamizando e cooperando com os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos existentes ou, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, criando outros mecanismos, cabendo-lhe promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação;
k) Contribuir para garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais e da privacidade;
l) Assegurar que seja mantido o acesso aos serviços de emergência;
m) Zelar pela manutenção da integridade e segurança das redes de comunicações públicas e dos serviços acessíveis ao público, incluindo as interligações nacionais e internacionais;
n) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e estabelecer relações com outras entidades reguladoras, bem como com organismos da União Europeia e outros organismos internacionais com relevância para a prossecução da sua missão;
o) Participar ativamente nas atividades e decisões dos organismos de entidades reguladoras, designadamente o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas e o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços Postais;
p) Proceder à avaliação da conformidade de infraestruturas de telecomunicações, de materiais e de equipamentos, neste caso nomeadamente através de ensaios laboratoriais, bem como definir os requisitos necessários para a sua colocação no mercado e instalação;
q) Promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no setor das comunicações e áreas relacionadas;
r) Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações das entidades destinatárias da sua atividade e dos utilizadores finais;
s) Colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às comunicações;
t) Assegurar a realização de estudos na área das comunicações;
u) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
2 - Incumbe ainda à ANACOM no cumprimento da sua missão:
a) Exercer funções de consulta à Assembleia da República, a pedido desta, no domínio das comunicações;
b) Coadjuvar o Governo no domínio das comunicações, a pedido deste e por iniciativa própria, incluindo através da prestação do apoio técnico necessário e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
c) Participar e, a pedido do Governo, assegurar a representação do Estado, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fóruns nacionais e internacionais com relevância para a respetiva atividade;
d) Apoiar tecnicamente os organismos e serviços aos quais incumbe o acompanhamento do processo de estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência;
e) Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no setor das comunicações;
f) Assegurar a execução de projetos no âmbito da promoção do acesso à sociedade digital, nomeadamente quando envolvam a introdução ou utilização de redes e serviços avançados, a redução de assimetrias regionais e a adoção de medidas aplicáveis a cidadãos com necessidades especiais, quer diretamente quer sob a forma de apoio a entidades públicas ou privadas.
3 - Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições e poderes, sem prejuízo da possibilidade de contratação de serviços e de tarefas de suporte e instrumentais relativamente às respetivas decisões.

  Artigo 9.º
Poderes
1 - Para prosseguir as suas atribuições, a ANACOM dispõe de poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, nos termos da legislação aplicável, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Impor obrigações específicas, designadamente às empresas que declare com poder de mercado significativo e impor obrigações aos prestadores de serviço universal;
b) Atribuir, alterar e revogar direitos de utilização de frequências e de números;
c) Emitir declarações e títulos de exercício da atividade, efetuar registos de prestadores de serviços e manter, atualizar e divulgar os registos das entidades sujeitas à sua regulação;
d) Emitir, no âmbito das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), títulos profissionais de projetista e instalador, bem como certificar entidades formadoras de projetistas e instaladores;
e) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e demais utilizadores finais, cooperando reciprocamente com a Direção-Geral do Consumidor e com outras entidades relevantes no âmbito da proteção dos consumidores, na promoção dos seus direitos e interesses no setor das comunicações;
f) Implementar as leis e os regulamentos, bem como os atos da União Europeia aplicáveis ao setor das comunicações;
g) Verificar o cumprimento das leis, dos regulamentos e dos demais atos a que se encontram sujeitos os destinatários da sua atividade;
h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação por si emitida, ou de qualquer outra obrigação relacionada com o setor das comunicações;
i) Monitorizar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados das comunicações;
j) Inspecionar, regularmente, os registos das queixas e reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais apresentadas às entidades destinatárias da sua atividade, as quais devem preservar adequados registos das mesmas;
k) Apreciar as queixas ou reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, emitir recomendações ou determinar a adoção de medidas corretivas;
l) Determinar ou promover a realização de auditorias e proceder a inspeções e inquéritos;
m) Solicitar as informações que considere necessárias ao exercício das suas atribuições, nos termos da lei;
n) Fiscalizar o cumprimento das obrigações a que, nos termos da lei, regulamentos, demais normas aplicáveis e determinações por si emitidas, os destinatários da sua atividade se encontrem sujeitos;
o) Fiscalizar o cumprimento dos contratos que respeitem a obrigações de serviço universal ou de serviço público, quando aplicável;
p) Praticar todos os atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e os regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas determinações, incluindo, quando aplicável, adotar medidas cautelares, aplicar sanções, nomeadamente sanções pecuniárias compulsórias, e cobrar coimas.
2 - No exercício dos seus poderes, e sem prejuízo de outros previstos na lei, a ANACOM:
a) Elabora e aprova regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições, bem como instruções ou outras normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos utilizadores;
b) Emite ordens, instruções e determinações e formula recomendações;
c) Divulga, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais recebidas pela ANACOM, as entidades mais reclamadas e os resultados decorrentes da sua atuação;
d) Emite medidas técnicas de execução;
e) Divulga informações sobre a sua atividade e sobre o setor das comunicações, incluindo informação estatística;
f) Publica estudos e relatórios;
g) Propõe e ou homologa, quando adequado, códigos de conduta e manuais de boas práticas das entidades destinatárias da sua atividade;
h) Promove processos de consulta pública e de manifestação de interesse, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias, possibilitando a participação das entidades representativas dos interesses dos consumidores e demais utilizadores finais nos processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os seus direitos e interesses;
i) Emite as regras técnicas que lhe compete aprovar;
j) Aprova os formulários que se mostrem adequados ao exercício das suas atribuições.

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