Lei n.º 18/2015, de 04 de Março REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 72/2021, de 16/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 56/2018, de 09/07
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03) | |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 59.º
Gestão da liquidez |
1 - Em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco que gerem e que tenham recorrido ao efeito de alavancagem, as entidades responsáveis pela gestão:
a) Implementam um sistema adequado de gestão da liquidez e adotam procedimentos que lhes permitam acompanhar os riscos de liquidez do organismo de investimento em capital de risco; e
b) Asseguram que o perfil de liquidez dos investimentos do organismo lhes permite cumprir com as suas obrigações.
2 - As entidades responsáveis pela gestão procedem regularmente a testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar os riscos de liquidez suportados pelo organismo de investimento em capital de risco naquelas condições.
3 - As entidades responsáveis pela gestão asseguram a coerência da estratégia de investimento, do perfil de liquidez e da política de reembolsos em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos. |
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