Lei n.º 18/2015, de 04 de Março REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 72/2021, de 16/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 56/2018, de 09/07
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03) | |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 30.º
Aquisição de unidades de participação pelo fundo de capital de risco |
1 - Um fundo de capital de risco não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 28.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
2 - As unidades de participação adquiridas ao abrigo das exceções previstas no número anterior são, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com a consequente redução do capital do fundo de capital de risco. |
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