Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 9.º
Participantes |
1 - Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes».
2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação com o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e cessa no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso, liquidação ou fusão do organismo de investimento coletivo, ou da alienação em mercado.
3 - Salvo disposição legal em contrário, apenas é admitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate e no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação:
a) Havendo acordo prévio de todos os participantes e desde que previsto nos documentos constitutivos no caso dos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores qualificados;
b) Excecionalmente, e mediante autorização da CMVM, nos restantes casos.
4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à entidade responsável pela gestão os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua administração.
5 - Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos. |
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