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  Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
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  Artigo 8.º
Pagamento de honorários
1 - Nos processos de inventário referidos no artigo anterior, compete ao notário, uma vez recebido no seu cartório o requerimento de inventário apresentado por beneficiário de apoio judiciário, comunicar esse facto à Ordem dos Notários, remetendo igualmente:
a) Cópia do requerimento inicial do processo de inventário;
b) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
c) Fatura emitida em nome do IGFEJ, da qual conste a seguinte informação:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo do notário;
iii) Domicílio profissional do notário;
iv) Número de identificação fiscal do notário;
v) Número de identificação da conta bancária do notário para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante da prestação de honorários devida, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas).
2 - Recebida a informação e documentos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários procede à análise e validação dos mesmos, confirmando que respeitam os pressupostos legalmente previstos, podendo ainda solicitar a documentação que considere relevante para o efeito.
3 - Caso valide a informação e os documentos remetidos pelo notário, a Ordem dos Notários remete-os ao IGFEJ que, após a validação dos mesmos, procede ao pagamento do montante da prestação de honorários devida, através de transferência bancária.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pagamentos da percentagem dos montantes das 2.ª e 3.ª prestações de honorários notariais devidos pelo beneficiário de apoio judiciário, de acordo com os seguintes trâmites:
a) A percentagem da 2.ª prestação da responsabilidade do beneficiário de apoio judiciário deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a primeira ou única sessão da conferência preparatória, sendo o pedido acompanhado da cópia da ata da primeira ou única sessão da conferência e de nota justificativa do montante devido pelo beneficiário, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1;
b) A percentagem da 3.ª prestação da responsabilidade do beneficiário de apoio judiciário, quando devida, deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão e de nota justificativa do montante devido pelo beneficiário, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1.
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao pagamento dos honorários notariais devidos pelos incidentes, de acordo com os seguintes trâmites:
a) A 1.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a primeira intervenção no incidente do beneficiário de apoio judiciário, sendo o pedido acompanhado da cópia da peça processual, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1;
b) A 2.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1.
6 - Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente artigo, o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo IGFEJ.

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