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  Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
_____________________

Capítulo II
Alterações à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogada];
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O regime de pagamento dos honorários notariais e das despesas e a responsabilidade pelos mesmos nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça ou na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Artigo 2.º
[...]
1 - O processo de inventário é tramitado preferencialmente por via eletrónica, pelos notários, em sistema informático definido pela Ordem dos Notários, que deve obedecer ao disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 de março e na presente portaria.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Independentemente da forma de apresentação do requerimento de inventário, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, ou em que foi entregue o documento comprovativo da concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
4 - Em caso de urgência, o requerente pode apresentar, em substituição do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário previsto no número anterior, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não decidido, ficando o processo, após dar entrada, a aguardar a decisão da concessão do apoio judiciário.
5 - Nos casos previstos no número anterior, caso o pedido de apoio judiciário não seja decidido favoravelmente, o pagamento da 1.ª prestação de honorários deve ser efetuado no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - Caso os elementos referidos no número anterior não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou os documentos necessários não tenham sido entregues corretamente, devem ser notificados os interessados já citados para, em 10 dias, corrigir ou completar o requerimento ou outra peça processual ou para fazerem prova de que solicitaram os documentos em falta.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que os interessados pratiquem os atos aí previstos, o notário pode, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, determinar o arquivamento do processo, não havendo, no caso de arquivamento, direito a qualquer devolução de honorários já pagos.
4 - [Revogado].
Artigo 9.º
[...]
1 - As notificações efetuadas pelo cartório notarial aos mandatários dos interessados que já tenham intervindo no processo são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no referido sistema, considerando-se o mandatário notificado no 3.º dia após a disponibilização da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os atos previstos no número anterior são elaborados através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, com aposição de assinatura eletrónica do seu autor.
5 - Quando a citação ou a notificação tenha sido elaborada nos termos definidos no número anterior, a versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos.
Artigo 10.º
Comunicação com o tribunal e com agente de execução
1 - As comunicações entre o notário e o tribunal, incluindo o envio do processo a tribunal em todas as situações previstas no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de março, bem como a notificação ao notário da decisão final do juiz nessas situações são efetuadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definido por protocolo celebrado entre a Ordem dos Notários, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - A solução definida no protocolo previsto na parte final do número anterior deve garantir a comunicação entre o sistema informático de tramitação do processo de inventário e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais em todos os casos previstos no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, bem como a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos processos e das respetivas comunicações.
3 - As comunicações entre o notário e o agente de execução, nomeadamente para efeito de realização de citações e notificações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, 5 de março, devem ser efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a estabelecer por protocolo entre a Ordem dos Notários e a Câmara dos Solicitadores.
4 - Os protocolos a celebrar ao abrigo dos números 1 e 3 são sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 16.º
Dispensa de pagamento prévio das custas
1 - Estão dispensadas de pagamento prévio das custas pela tramitação do processo de inventário as pessoas e entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento dos honorários dos notários e as despesas são inicialmente suportados pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, respetivamente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no capítulo VI e sendo estas entidades posteriormente ressarcidas dos montantes que suportaram nos termos dos números seguintes.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o pagamento das custas pela parte é efetuado apenas no final do processo, não sendo devido o montante das custas que ultrapasse o valor dos bens, das tornas ou das indemnizações que lhe couberam na partilha.
4 - Caso o pagamento efetuado pela parte não seja suficiente, em virtude do disposto na parte final do número anterior, para ressarcir na totalidade o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ, é esse montante distribuído entre as duas entidades proporcionalmente em função dos montantes que adiantaram nos termos do n.º 2.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - Os honorários notariais devidos pelo processo de inventário são os constantes do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos conjuntamente por todos os interessados, nos termos do artigo seguinte.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos incidentes pelos quais, nos termos da coluna A da tabela constante do Anexo II, os honorários devidos sejam de valor variável, a fixação dos honorários é efetuada pelo notário, na decisão do incidente.
6 - Os honorários devidos pelo processo de inventário devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da apresentação do requerimento inicial, no valor de metade dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário indicado pelo requerente;
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação para a conferência preparatória, no valor da diferença entre o montante dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário eventualmente corrigido a essa data e o montante já pago nos termos da alínea anterior;
c) 3.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, no valor da diferença entre o montante devido a título de honorários nos termos do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, tendo em consideração o valor final do processo de inventário, e o montante já pago nos termos das alíneas anteriores.
7 - [Revogado].
8 - Nos casos em que o processo termine, por qualquer causa:
a) Antes da realização da primeira sessão da conferência preparatória, é devida ao notário a 1.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o valor do processo tenha sido corrigido após o pagamento da 1.ª prestação, o montante desta deve ser atualizado, procedendo-se:
i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao pagamento da diferença entre o valor da 1.ª prestação calculado tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor já pago a título de 1.ª prestação, no prazo de 10 dias após a notificação pelo notário para o efeito;
ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devolução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos interessados, considerando o valor da 1.ª prestação calculado com base no valor atualizado do processo;
b) Após o início da conferência preparatória, mas antes da decisão homologatória do juiz, é devida ao notário a 2.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o valor do processo tenha sido corrigido após o pagamento da 2.ª prestação, o montante da 2.ª prestação deve ser atualizado, procedendo-se:
i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao pagamento da diferença entre o valor da 2.ª prestação calculado tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor já pago a título de 2.ª prestação, no prazo de 10 dias após a notificação pelo notário para o efeito;
ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devolução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos interessados, considerando o valor da 2.ª prestação calculado com base no valor atualizado do processo.
9 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais não se apliquem o disposto no n.º 5 devem ser pagos nos seguintes termos:
a) [...]
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do incidente, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior para a 1.ª prestação.
10 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais se apliquem honorários de valor variável nos termos da coluna A da tabela constante do Anexo II são pagos nos seguintes termos:
a) [...]
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do incidente, no valor da diferença entre o montante fixado pelo notário nos termos do n.º 5, e o montante já pago nos termos da alínea anterior.
11 - O interessado notificado para proceder ao pagamento da 2.ª prestação prevista na alínea b) do número anterior pode reclamar para o notário do montante de honorários fixado.
12 - O notário que não proceda à alteração do montante de honorários do incidente nos termos requeridos pelo interessado deve requerer ao juiz, no momento da remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a fixação do valor desses honorários, não procedendo o interessado ao seu pagamento até à decisão do juiz.
13 - O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o interessado, quando a reclamação seja considerada improcedente, ou o notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
14 - Os honorários fixados pelo juiz nos termos do n.º 12 são pagos pelo interessado no momento do pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6.
15 - Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 4, o notário requereu a aplicação dos valores de honorários previstos para os incidentes de especial complexidade e a mesma foi determinada pelo juiz, há lugar ao pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, a pagar no momento do pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor da diferença entre o montante determinado pelo juiz e o montante já pago a título de 1.ª e 2.ª prestações.
Artigo 19.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos pelo processo de inventário é dos interessados, nos seguintes termos:
a) A 1.ª prestação é devida na sua totalidade pelo requerente;
b) A 2.ª prestação é devida, em igual percentagem, por todos os interessados, exceto pelo requerente, relativamente ao qual, para efeito de cálculo da sua responsabilidade, é tido em consideração o montante pago nos termos da alínea anterior;
c) A 3.ª prestação, quando exista, é da responsabilidade de todos os interessados, na proporção e nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e tendo em consideração os montantes pagos nos termos das alíneas anteriores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, cada interessado que não seja o requerente paga até ao valor pago por este a título de 1.ª prestação, devendo o remanescente, caso exista, ser pago em igual montante por todos os interessados, incluindo o requerente.
3 - Nos casos em que o responsável não proceda ao pagamento da sua percentagem da 2.ª ou da 3.ª prestação nos prazos definidos no n.º 6 do artigo anterior, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta.
4 - Ultrapassados os prazos previstos para os pagamentos das prestações sem que estes tenham sido realizados na íntegra, o notário pode suspender o processo de inventário e proceder ao arquivamento do mesmo, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
5 - Qualquer interessado pode, em qualquer fase do processo, declarar que, a partir desse momento, efetua o pagamento da totalidade dos honorários em representação dos restantes interessados.
6 - O interessado que, em virtude da aplicação do disposto no n.º 1 ou por se ter substituído a outro interessado no pagamento dos honorários nos termos do n.º 3 ou do número anterior, tiver pago a título de honorários um montante superior ao da sua responsabilidade, calculada nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do processo de inventário.
Artigo 20.º
Meios de pagamento
1 - [...].
2 - O pagamento da 2.ª prestação de honorários é efetuado através de qualquer forma admissível, incluindo através de referência multibanco que o notário remete aos responsáveis pelo pagamento juntamente com a notificação para a conferência preparatória.
3 - O pagamento da 3.ª prestação é efetuado através de qualquer forma admissível, incluindo através de referência multibanco, remetida pelo notário aos responsáveis pelo pagamento com a notificação da nota final de honorários e despesas.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - O notário é pago, nos termos dos números seguintes, das despesas do processo, as quais deve comprovar devidamente no processo, designadamente:
a) Despesas de correio com citações e notificações não efetuadas eletronicamente;
b) Os encargos decorrentes da colaboração de autoridades administrativas ou policiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março;
c) As despesas de transporte e ajudas de custo para as diligências relativas ao processo;
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, realização de registos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo notário a requerimento ou oficiosa e fundamentadamente, salvo quando se trate de certidões extraídas gratuitamente pelo cartório;
e) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente;
f) As compensações devidas a testemunhas, calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com as devidas adaptações;
g) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, efetuada nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais com as devidas adaptações;
h) A taxa de justiça devida pela remessa a tribunal do processo de inventário, nos termos estabelecidos no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das despesas é do interessado que requereu a prática do ato gerador da despesa ou, caso tal ato não tenha sido requerido por nenhum interessado, do requerente do inventário.
2 - Nos casos em que o responsável pelo pagamento da despesa não procede ao pagamento da mesma nos 10 dias posteriores à notificação para esse efeito, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta.
3 - Findo o processo, o interessado que pagou a despesa tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
Artigo 23.º
[...]
1 - Após o trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha, o notário elabora nota final de honorários e despesas onde procede:
a) Ao cálculo do valor final dos honorários tendo em conta o valor final do processo e dos respetivos incidentes e a eventual decisão do juiz prevista nos n.os 4 e 12 do artigo 18.º;
b) Ao cálculo do montante da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º e, se for o caso, dos honorários fixados nos termos do n.º 14 do artigo 18.º e da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, nos termos do n.º 15 do artigo 18.º;
c) Ao cálculo da proporção das custas devidas por cada um dos interessados, nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e na presente portaria;
d) À identificação de todos os montantes devidos, já pagos ou ainda por liquidar, e à identificação dos responsáveis pelo seu pagamento, e, sendo o caso, a indicação de o pagamento ter sido feito por um dos interessados em substituição de outro nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando, após se determinar o montante devido por cada um dos interessados, nos termos da alínea c) do número anterior, se concluir que algum dos interessados procedeu anteriormente ao pagamento, a título de honorários ou despesas, de um montante superior à sua responsabilidade pelas custas, não há lugar à devolução pelo notário do montante pago em excesso, tendo o interessado direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas, na proporção da responsabilidade de cada um.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 25.º
[...]
1 - Emitida a nota final de honorários e despesas, e após o pagamento da 3.ª prestação de honorários, se esta for devida, e de eventuais despesas em falta, o cartório notarial procede ao encerramento do processo de inventário, competindo-lhe em exclusivo emitir as respetivas certidões relativamente a cada um dos interessados.
2 - As certidões referidas na parte final do número anterior apenas são emitidas, relativamente a cada interessado, depois de comprovado o pagamento dos honorários e despesas devidos ao notário por esse interessado, podendo o notário exercer direito de retenção sobre todos os bens, tornas e indemnizações do interessado que não procedeu ao respetivo pagamento.»

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