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  Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
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Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro
No seguimento do disposto no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, que previa o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados, a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovou o novo regime jurídico do inventário, no qual a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos notários, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
A Lei n.º 23/2013 foi objeto de regulamentação através da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta matérias como a apresentação de peças processuais por via eletrónica, o modelo de requerimento de inventário, a realização de notificações, comunicações e a tramitação por via eletrónica ou o regime das custas, incluindo dos honorários notariais.
Prevê ainda a Portaria n.º 278/2013, no seu artigo 30.º, a sua revisão em função da avaliação trimestral realizada durante o seu primeiro ano de aplicação. Essa monitorização foi realizada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com outras entidades, nomeadamente a Ordem dos Notários, tendo sido identificadas algumas áreas onde é possível efetuar ajustamentos e melhoramentos ao regime atualmente em vigor, o que se faz através da presente portaria.
Entre as alterações agora previstas, aquela que assume uma maior dimensão diz respeito ao regime de pagamentos de honorários e despesas nos casos de apoio judiciário. Isto porque se procede a uma regulamentação mais profunda nesta matéria, assente na ideia de que, nos casos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais devem ser suportados por um fundo criado pela Ordem dos Notários especificamente para esse efeito, enquanto as despesas ocorridas durante o processo devem ser suportadas pelo Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P.
É ainda previsto um regime transitório, que determina que até ter decorrido um período temporal de 18 meses após a criação do fundo pela Ordem dos Notários, o pagamento de honorários notariais é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P.
O estabelecimento do referido lapso temporal visa possibilitar que o fundo reúna a dotação que lhe permita fazer face às respetivas obrigações, considerando que no momento da sua criação não disporá de tal dotação.
Também o regime de custas do processo de inventário é objeto de alterações relevantes.
A primeira delas, efetuada por uma questão de justiça e de igualdade entre as partes, diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas do processo. Sendo certo que essa responsabilidade, no final do processo, é definida nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, é agora estabelecido um regime que determina que os pagamentos que forem efetua-dos durante o processo devem ser suportados igualmente por todas as partes, exceto no que respeita às despesas, que devem ser suportadas pela parte que beneficia do ato que dá origem à despesa.
Outra alteração relevante diz respeito ao momento de pagamento das diversas prestações de honorários notariais, bem como à previsão da possibilidade de serem tidas em conta na fixação do montante de cada prestação eventuais correções ao valor do inventário que tenham sido efetuadas pelo notário, em função naturalmente da informação constante do processo.
No que respeita aos honorários previstos para os incidentes em que o valor dos honorários seja, de acordo com o previsto na coluna A da tabela constante do Anexo II, variável, determina-se ainda que a fixação desse valor passa a ser realizada pelo notário, podendo, no entanto, o interessado reclamar para o juiz desse ato. Neste âmbito, eliminam-se ainda as isenções anteriormente previstas para os incidentes de reclamação contra a relação de bens e de reclamação contra o mapa de partilhas.
A quarta alteração relevante, também introduzida por motivos de justiça e igualdade entre as partes, consiste na previsão de custas de parte no processo de inventário. Esta solução permite que, no processo de inventário, a parte que teve custos que, por algum motivo, não se enquadraram no regime de despesas, mas que foram contrapartida de atos relevantes para o sucesso do processo e que foram do interesse de todos as partes (como, por exemplo, certidões de testamentos ou de convenções antenupciais necessárias à instrução do processo), seja ressarcida desses custos pelas restantes partes, em função da responsabilidade de cada uma pelos custos do processo.
Já no que respeita aos incidentes, o regime de custas de parte assume uma formulação mais próxima da prevista para os processos judiciais, consistindo numa compensação à parte vencedora do incidente pelos custos que teve com o mesmo.
Altera-se ainda o regime de isenções previstas, sendo este substituído por um regime de dispensa do pagamento prévio das custas, em que a parte não paga custas no início ou durante o processo, devendo fazê-lo apenas no final do mesmo. No entanto, o montante que no final a parte deve pagar a título de custas não pode ultrapassar o montante recebido no âmbito da partilha.
Outras alterações agora efetuadas estão relacionadas com a prática de atos e a tramitação eletrónica do processo, nomeadamente no que respeita à entrega do requerimento de inventário em casos de urgência sem que tenha havido ainda decisão quanto ao pedido de apoio judiciário (aproximando o regime previsto na portaria ao regime previsto no Código de Processo Civil), ao regime de retificação das peças processuais, e ao regime de comunicações entre o notário e o tribunal.
Ainda, passa a especificar-se que em sede de encerramento do processo de inventário serão emitidas tantas certidões quantos forem os interessados intervenientes no processo, condicionando-se a referida emissão ao comprovativo de pagamento dos honorários e despesas devidas ao notário por cada interessado.
Por fim, e para além de pequenas correções ao modelo do requerimento de inventário previsto no Anexo III, procedeu-se à alteração dos Anexos I e II da Portaria n.º 278/2013, ou seja, das tabelas que preveem os montantes de honorários quer para os processos de inventário quer para os incidentes, fixando esses honorários em unidades de conta, o que permitirá a sua atualização automática, nos mesmos termos em que sucede a atualização da taxa de justiça em processos que corram nos tribunais judiciais.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do artigo 83.º, no n.º 2 do artigo 84.º todos do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o seguinte:

Capítulo I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

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