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  DL n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Transfere a superintendência e tutela da Caixa Geral de Aposentações, I. P., do Ministério das Finanças para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
_____________________
  Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro
È aditado ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
1 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.
2 - A CGA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social público e de outras de natureza especial, nos termos da lei;
b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades;
c) Propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público;
d) Elaborar informação estatística e de gestão.
3 - A CGA, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.»

  Artigo 7.º
Norma final
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, na redação dada pelo presente diploma, não implica a caducidade da convenção entre a CGA, I. P., e a Caixa Geral de Depósitos, S. A., atualmente existente.
2 - A integração da CGA, I. P., no MSESS é efetuada apenas para efeitos orgânicos e de superintendência e tutela, não sendo as suas receitas e despesas incluídas no Orçamento da Segurança Social.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do artigo 5.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 29 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 26.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 29.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

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